STJ AREsp 3005517
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que houve arresto deferido após citação infrutífera por carta. O Tribunal a quo manteve a medida com base no art. 830 do CPC e precedentes do STJ. No recurso especial, alegou-se a impossibilidade de arresto sem prévia diligência por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o arresto executivo é indevido por ter sido adotado sem prévia diligência por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. O acórdão recorrido, ao manter a decisão que deferiu o arresto e afastar a nulidade do ato, assentando que a tentativa de citação por oficial de justiça não é requisito para o deferimento da medida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto CENTRO INTEGRADO DE CARGAS, LOGISTICA E-COMMERCE LTDA contra a decisão da Presidência de fls. 227-228, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aquele relacionado à inadmissibilidade pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 245-250). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que houve arresto deferido após citação infrutífera por carta. O Tribunal a quo manteve a medida com base no art. 830 do CPC e precedentes do STJ. No recurso especial, alegou-se a impossibilidade de arresto sem prévia diligência por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o arresto executivo é indevido por ter sido adotado sem prévia diligência por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. O acórdão recorrido, ao manter a decisão que deferiu o arresto e afastar a nulidade do ato, assentando que a tentativa de citação por oficial de justiça não é requisito para o deferimento da medida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021.