STJ REsp 2225464
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reconheceu-se a possibilidade de vínculo empregatício entre cônjuges, desde que comprovada a regularidade mediante anotação contemporânea em CTPS e contribuições no CNIS, com base no art. 9, § 27, do Decreto n. 3.048/1999. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes. 3. O recurso especial não é via própria para exame de controvérsia fundada em ato normativo infralegal (decreto regulamentar), por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Eventual violação a lei federal seria indireta ou reflexa, por depender de juízo prévio sobre norma infralegal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça na via especial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CLENIR DE CAMARGO MERTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5014772-35.2022.4.04.9999/RS, assim ementado (fl. 158): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. . É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges. Contudo, deve ser comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento tempestivo de contribuições, conforme precedentes deste Tribunal. . Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de e cácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Os embargos declaratórios opostos pela segurada foram acolhidos e assim ementados (fl. 235): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LC 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 30, inciso I, alínea a, e 34, inciso I, da Lei n. 8.212/1991; 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 9º, § 27, e 19 do Decreto n. 3.048/1999. Sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, independente do vínculo empregatício mantido entre cônjuges, não podendo a ausência de recolhimento impedir o cômputo do período como tempo de contribuição e carência, inclusive em vínculo entre cônjuges. Ainda, argumenta que o vínculo urbano válido, com anotações regulares em CTPS e efeitos trabalhistas, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários (tempo e carência), não podendo ser desconsiderado apenas pela ausência de recolhimento. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) reconhecer e averbar o lapso de 12/7/2016 a 11/9/2017 como tempo de contribuição e de carência; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER; c) determinar a utilização do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021; e d) alternativamente, extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto ao período de 12/7/2016 a 11/9/2017, para possibilitar a produção de provas (fls. 239-252). Sem contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 253-254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reconheceu-se a possibilidade de vínculo empregatício entre cônjuges, desde que comprovada a regularidade mediante anotação contemporânea em CTPS e contribuições no CNIS, com base no art. 9, § 27, do Decreto n. 3.048/1999. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes. 3. O recurso especial não é via própria para exame de controvérsia fundada em ato normativo infralegal (decreto regulamentar), por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Eventual violação a lei federal seria indireta ou reflexa, por depender de juízo prévio sobre norma infralegal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça na via especial. 5. Recurso especial não conhecido.