Decisão · STJ

STJ AREsp 2995479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão da Terceira Turma que manteve a decisão proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recursos especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 596): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, PORDOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção deexpediente forense (art. 1.003, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, nãobastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. A parte embargante alega que: 03. Conforme se depreende da análise dos autos, o ora Embargado, foi intimado as fls. 558 para comprovar a tempestividade do Recurso especial e as fls. 558-562, realizou a comprovação mediante documento idôneo. 04. Contudo, apesar de absolutamente cabível e amplamente fundamentado, a PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, não foi considerado documento idôneo. (fl. 608) Aduz, por fim, que: 08. Verifica-se que também não foi analisado no julgamento a Lei nº 14.939/2024 que promoveu alteração no § 6º do art. 1.003 do CPC, prevendo que, na hipótese de ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, o Tribunal deverá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, desde que a informação acerca do feriado já conste nos autos eletrônicos. 09. No caso em questão, deveria o Tribunal identificar a existência dos Feriados Nacionais. (fl. 608) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.792-3.803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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