Decisão · STJ

STJ AREsp 3007376

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relatoria que, em agravo interno em recurso especial versando sobre enfiteuse e retificação de informações prestadas por cartórios de registro competentes, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, bem como negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões deduzidas quanto à inexistência de enfiteuse e às certidões cartorárias. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios sanáveis pela via aclaratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional e a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 6. Conclui-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas no agravo interno, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão apenas porque não acolhidos todos os argumentos da parte ou porque o resultado foi contrário ao seu interesse. 7. Entende-se que não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição apta a embasar embargos de declaração.8. Assenta-se que a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos motivos adotados, razão pela qual não se verifica obscuridade, a qual somente se caracterizaria diante de ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não pela mera discordância subjetiva da parte embargante. 9. Afastam-se alegações de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não se identificando lapsos formais ou inexatidões evidentes que possam ser corrigidos pela via aclaratória. 10. Reitera-se que, no julgamento do agravo interno, já se havia concluído pela deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.11. Reconhece-se que os embargos de declaração apenas reproduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão de matéria já decidida, sem apontar vício interno da decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO COMPETENTES. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a existência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração que apontavam omissões e obscuridades essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que determina o não conhecimento do recurso em caso de ausência ou insuficiência de fundamentação. 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 568, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relatoria que, em agravo interno em recurso especial versando sobre enfiteuse e retificação de informações prestadas por cartórios de registro competentes, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, bem como negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões deduzidas quanto à inexistência de enfiteuse e às certidões cartorárias. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios sanáveis pela via aclaratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional e a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 6. Conclui-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas no agravo interno, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão apenas porque não acolhidos todos os argumentos da parte ou porque o resultado foi contrário ao seu interesse. 7. Entende-se que não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição apta a embasar embargos de declaração.8. Assenta-se que a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos motivos adotados, razão pela qual não se verifica obscuridade, a qual somente se caracterizaria diante de ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não pela mera discordância subjetiva da parte embargante. 9. Afastam-se alegações de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não se identificando lapsos formais ou inexatidões evidentes que possam ser corrigidos pela via aclaratória. 10. Reitera-se que, no julgamento do agravo interno, já se havia concluído pela deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.11. Reconhece-se que os embargos de declaração apenas reproduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão de matéria já decidida, sem apontar vício interno da decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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