STJ AREsp 2982042
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração for requerida na petição inicial. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MN TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DE SÓCIO - PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM PROCEDIMENTO NO QUAL ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - No âmbito do Direito Civil, o mero pertencimento a grupo econômico não enseja responsabilidade solidária de todos os seus integrantes. - Sem o prévio pronunciamento de desconsideração da personalidade jurídica, motivado em uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - e com observância de procedimento no qual assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afigura-se inviável a condenação de pessoa jurídica diversa da devedora. - Sentença mantida." (e-STJ fls. 1940) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2025/2031). A recorrente aponta violação dos arts. 50, § 4º, e 110 do Código Civil, bem como dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 134, § 2º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao exigir a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados como condição para a condenação das demais empresas do grupo econômico. Argumenta que, ao contrário do afirmado pela Corte de origem, houve a instauração do incidente nos próprios autos, com a citação pessoal do sócio de fato da IESA, Sr. José Alberto Tavares Junqueira, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos do processo principal, por petição simples, sendo desnecessária a autuação em apartado. Em segundo lugar, defende que, ainda que se afaste a desconsideração da personalidade jurídica, deveria ter sido examinada a possibilidade de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia, uma vez que a empresa IESA encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se inapta perante a Receita Federal e em local incerto e não sabido. Sustenta a aplicação analógica da Súmula 435 do STJ, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento da responsabilidade ao sócio-gerente. Em terceiro lugar, alega que restou comprovada nos autos a existência de grupo econômico entre a IESA e as demais empresas incluídas no polo passivo, evidenciada pelos registros societários e por ao menos seis decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconhecendo tal vinculação. Defende que a confusão administrativa e gerencial entre as empresas, aliada ao encerramento irregular das atividades da IESA e à utilização de sócia de direito que seria mera interposta pessoa ("laranja"), configura abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a responsabilização solidária de todas as integrantes do grupo econômico e do sócio de fato, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões às e-STJ fls. 2128/2040. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração for requerida na petição inicial. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.