Decisão · STJ

STJ AREsp 2975832

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ (fls.860-862). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 676): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO NO CASO À TAXA DE JUROS CONFORME CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICA A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA. SENTENÇA COESA E QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TESE ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). ARBITRAMENTO INVIÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para "a) afastar a capitalização de juros em relação aos ajustes não apresentados e; b) descaracterizar a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur", bem como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, fixando-se o teto máximo na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (fl. 816). Nas razões do recurso especial (fls. 829-839), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 397 do CC. Defende a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que "o legislador ressalva a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais entre o patamar de 10% e 20% do valor da causa exclusivamente para as hipóteses de impossibilidade de apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, o que notoriamente não se caracteriza na hipótese dos autos, em que facilmente mensurável o montante abatido do débito em razão das abusividades reconhecidas pela tutela jurisdicional" (fl. 837). Afirma que, "ao manter a exigibilidade da multa moratória, embora descaracterizada a mora pela ausência de inadimplemento culposo, o acórdão recorrido implicou em violação ao artigo 397 do Código Civil" (fl. 838). Ao final, requer o provimento do recurso para "adotar-se o proveito econômico como base de cálculo da verba sucumbencial e para afastar-se a incidência da multa moratória" (fl. 839). No agravo (fls. 870-878), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 883-888). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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