STJ AREsp 2973864
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E 735/STF 1. Não se verifica violação do art. 489, IV, do CPC, quando o dever de fundamentação foi devidamente cumprido. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, consubstanciada na determinação de que o plano de saúde ofereça todo o tratamento ao autor em uma clínica no Município de Itaboraí ou em município limítrofe, com o custeio do transporte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 126-130). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o custeio particular dos tratamentos deve observar o disposto no artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, nas hipóteses de urgência e emergência na impossibilidade do uso da rede, o que não é o caso." (fl. 377). Aduz que "E A R. CÂMARA CÍVEL DEU SOLUÇÃO DIVERGENTE AO CASO, DEIXANDO DE APONTAR NECESSÁRIA DISTINÇÃO, VIOLANDO O ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, CPC/15." (fl. 378). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Postula o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 384-387). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E 735/STF 1. Não se verifica violação do art. 489, IV, do CPC, quando o dever de fundamentação foi devidamente cumprido. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre. Agravo interno improvido.