STJ REsp 2219593
CIVILPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PREMISSA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há erro material de premissa nem omissão quando o acórdão embargado reconhece a idoneidade da fundamentação baseada em informações administrativas e documentação técnico-institucional, confere valor probatório e presunção de veracidade ao relatório de inteligência e assenta a possibilidade de prova em contrário, não produzida no caso. 3. A distinção entre prova produzida em contraditório e prova submetida ao contraditório não invalida, por si, o uso de informações de inteligência na execução penal, quando corroboradas por pareceres e registros institucionais, de modo que a alegação de ausência de juntada do relatório não configura vício sanável por embargos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO APARECIDO LOURENÇO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 531): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOCUMENTAÇÃO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 estabelece que a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal deve ser solicitada motivadamente pelo juízo de origem, a quem incumbe verificar a persistência dos motivos que determinaram a transferência. Tendo o agravante permanecido sob custódia federal desde 2016, sem transferência a estabelecimento estadual, permanece hígida a competência do Juízo Federal. 2. É legítima a fundamentação da renovação do prazo com base em informações administrativas e documentação técnico-institucional da DISPF/SENAPPEN/MJ e da Comissão Técnica de Classificação, dotadas de presunção de legitimidade, reconhecendo-se ao relatório de inteligência valor probatório e presunção de veracidade, resguardada a possibilidade de prova em contrário, não produzida no caso. 3. A distinção entre prova produzida em contraditório e prova submetida ao contraditório não obsta o uso de relatórios de inteligência na execução penal, quando corroborados por pareceres e registros institucionais que evidenciem alta periculosidade, histórico criminal e vinculação atual a organização criminosa. 4. No âmbito executório, a prevalência do in dubio pro societate é admitida na aferição da necessidade e atualidade da medida, sobretudo quando presentes elementos técnico-administrativos idôneos. 5. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 542/547), o embargante alega erro material de premissa quanto à compreensão da tese defensiva, afirmando que não sustentou, em abstrato, a invalidez do uso de informações de inteligência na execução penal, mas sim a impossibilidade de valoração de relatório não juntado aos autos, o que inviabilizou o exercício do contraditório, ainda que diferido (e-STJ fls. 542/545). Aponta, ademais, omissão quanto à possibilidade de valoração de elemento não constante dos autos e quanto à forma de cumprimento do ônus de produzir "prova em contrário" frente a conteúdo desconhecido. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar o alegado erro material de premissa e a omissão indicada, sem efeitos modificativos, ou com os efeitos necessários, nos termos do art. 619 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PREMISSA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há erro material de premissa nem omissão quando o acórdão embargado reconhece a idoneidade da fundamentação baseada em informações administrativas e documentação técnico-institucional, confere valor probatório e presunção de veracidade ao relatório de inteligência e assenta a possibilidade de prova em contrário, não produzida no caso. 3. A distinção entre prova produzida em contraditório e prova submetida ao contraditório não invalida, por si, o uso de informações de inteligência na execução penal, quando corroboradas por pareceres e registros institucionais, de modo que a alegação de ausência de juntada do relatório não configura vício sanável por embargos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.