STJ AREsp 2965196
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com afastamento da suposta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que deferiu penhora de quotas sociais e indeferiu a baixa de restrição de licenciamento veicular. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar o licenciamento e manteve a penhora das quotas, assentando a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, a condução da execução no interesse do credor, a tentativa prévia de bloqueio de ativos financeiros e a inutilidade dos imóveis gravados por penhoras e alienações fiduciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005 e a consequente inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de suposta impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao exaurimento de diligências antes da penhora de quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão estadual analisou, de modo claro e suficiente, a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, o interesse do credor na execução, a tentativa prévia de penhora de ativos e a inviabilidade dos imóveis constritos. 6. Ausente prequestionamento dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; não há prequestionamento implícito quando a Corte de origem não aprecia a matéria de lei federal invocada. 7. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão sobre os arts. 805 e 835 do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a inadmissão/desprovimento do recurso especial pela alínea a impede a análise do suposto dissídio quando versam sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia." "2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." "3. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF." "4. Mantidos os óbices pela alínea a, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 805, 835; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 47, 49, 56, § 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgados em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra a decisão de fls. 305-313, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de debate sobre a matéria inserta nos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005; da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 805 e 835 do CPC; e do prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Alega que houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, aduzindo a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Afirma que demonstrou a violação dos dispositivos federais indicados, com tese sobre suspensão de execução e preservação da empresa, menor onerosidade e ordem preferencial de penhora. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou fundamentação suficiente. Aduz dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontando similitude fática e divergência quanto à exigência de exaurimento de diligências antes da penhora de quotas sociais. Requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação ou submissão ao colegiado para conhecer e acolher o recurso especial. Contrarrazões de SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 330-333), em que pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com afastamento da suposta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que deferiu penhora de quotas sociais e indeferiu a baixa de restrição de licenciamento veicular. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar o licenciamento e manteve a penhora das quotas, assentando a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, a condução da execução no interesse do credor, a tentativa prévia de bloqueio de ativos financeiros e a inutilidade dos imóveis gravados por penhoras e alienações fiduciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005 e a consequente inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de suposta impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao exaurimento de diligências antes da penhora de quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão estadual analisou, de modo claro e suficiente, a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, o interesse do credor na execução, a tentativa prévia de penhora de ativos e a inviabilidade dos imóveis constritos. 6. Ausente prequestionamento dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; não há prequestionamento implícito quando a Corte de origem não aprecia a matéria de lei federal invocada. 7. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão sobre os arts. 805 e 835 do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a inadmissão/desprovimento do recurso especial pela alínea a impede a análise do suposto dissídio quando versam sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia." "2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." "3. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF." "4. Mantidos os óbices pela alínea a, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 805, 835; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 47, 49, 56, § 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgados em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.