Decisão · STJ

STJ AREsp 2964215

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O artigo 67-A, § 2º, IV, da Lei n. 13.786/2018 e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a li de em sentido diverso. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afirmar que a rescisão contratual decorreu de culpa da construtora, afastando a aplicação da Lei n. 13.786/2018 e das cláusulas contratuais de retenção, sem abordar a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor ou a incidência do art. 884 do Código Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa pela rescisão contratual e à conclusão de que o desfazimento decorreu de atraso na execução da obra imputável à construtora , exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 436-445). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 293-294): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA. INADIMPLEMENTO CONSTRUTORA. DEMORA EXECUÇÃO OBRA. RESCISÃO. CULPA DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO IMOBILIÁRIA. FACULTATIVO. VONTADE DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS TAXAS CARTORÁRIAS. INCABÍVEL. RETENÇÃO 50% SOBRE O VALOR PAGO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DA RESCISÃO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR EXCLUÍDO VALOR DE ENTRADA UTILIZADO EM PROVEITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MERO DISSABOR. 1. Comprovou-se no primeiro grau que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da construtora. 2. A participação de outra construtora na lide não se faz impositiva, porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo). É indevida a inclusão de outra construtora no polo passivo da ação, à revelia da vontade do consumidor. 3. A Lei Civil autoriza a parte contratante, lesada pelo inadimplemento, optar pela extinção do contrato, independente mente de o inadimplemento ser relativo ou absoluto. 4. Assim, não se aplica a cláusula do contrato que prevê a restituição das taxas de engenharia e despesas cartorárias, já que o autor possui o direito de receber o que despendeu integralmente, excetuado o que valor que já foi revertido em seu proveito. 5. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-330). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, pois indevida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF, 211, 5 e 7/TJ. Aduz que não há deficiência de fundamentação, que as matérias foram devidamente prequestionadas e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar contradições e obscuridades relativas à responsabilidade pela rescisão contratual e aos critérios de restituição dos valores pagos, em afronta ao art. 1.022 do CPC, ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e ao art. 884 do Código Civil, bem como sustenta a existência de divergência jurisprudencial Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 469-481). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O artigo 67-A, § 2º, IV, da Lei n. 13.786/2018 e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a li de em sentido diverso. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afirmar que a rescisão contratual decorreu de culpa da construtora, afastando a aplicação da Lei n. 13.786/2018 e das cláusulas contratuais de retenção, sem abordar a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor ou a incidência do art. 884 do Código Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa pela rescisão contratual e à conclusão de que o desfazimento decorreu de atraso na execução da obra imputável à construtora , exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
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