Decisão · STJ

STJ HC 1011165

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Reexame de fatos e provas. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e não haveria elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender comprovada a dedicação habitual do condenado à traficância, evidenciada por interceptações telefônicas e pela instrução da ação penal, que revelaram atuação reiterada como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de entrega de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do condenado à atividade criminosa, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, a autorizar, em agravo regimental, a reforma das conclusões das instâncias ordinárias mediante reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo os dois primeiros requisitos aferidos de forma objetiva, e os dois últimos dependentes de juízo valorativo das instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (interceptações telefônicas e depoimentos colhidos na ação penal), concluíram que o agravante exercia a traficância de maneira habitual, atuando como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de delivery de entorpecentes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado. 7. Rever a conclusão de que o agravante se dedicava à atividade criminosa demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 8. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o não reconhecimento do redutor quando as circunstâncias concretas evidenciam dedicação a atividades ilícitas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 9. Ausente constrangimento ilegal e vedado o revolvimento do acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Afastada a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa, não há constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Verificar se o condenado se dedica a atividades criminosas, para fins de incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.472/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026, STJ, HC 704.203/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 698.671/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.11.2021; STJ, AREsp 2.576.793/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURACY ANTONIO CUNHA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 348/350, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo, sustenta a defesa o cabimento do habeas corpus diante do constrangimento ilegal decorre do indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e foi absolvido da imputação de associação para o tráfico, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. Pondera que o acórdão teria partido da premissa de dedicação habitual ao tráfico sem apoio em elementos probatórios robustos ou inequívocos, motivo pelo qual seria inidônea a fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado, em descompasso com a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a habitualidade delitiva deve estar efetivamente comprovada para impedir a incidência da benesse. Alega que a condição de "mula", por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, sendo possível a incidência do tráfico privilegiado quando ausentes outros elementos concretos em sentido contrário. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja julgado pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer de fls. 376/377. Às fls. 394/399, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Reexame de fatos e provas. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e não haveria elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender comprovada a dedicação habitual do condenado à traficância, evidenciada por interceptações telefônicas e pela instrução da ação penal, que revelaram atuação reiterada como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de entrega de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do condenado à atividade criminosa, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, a autorizar, em agravo regimental, a reforma das conclusões das instâncias ordinárias mediante reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo os dois primeiros requisitos aferidos de forma objetiva, e os dois últimos dependentes de juízo valorativo das instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (interceptações telefônicas e depoimentos colhidos na ação penal), concluíram que o agravante exercia a traficância de maneira habitual, atuando como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de delivery de entorpecentes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado. 7. Rever a conclusão de que o agravante se dedicava à atividade criminosa demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 8. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o não reconhecimento do redutor quando as circunstâncias concretas evidenciam dedicação a atividades ilícitas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 9. Ausente constrangimento ilegal e vedado o revolvimento do acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Afastada a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa, não há constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Verificar se o condenado se dedica a atividades criminosas, para fins de incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.472/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026, STJ, HC 704.203/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 698.671/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.11.2021; STJ, AREsp 2.576.793/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024
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