Decisão · STJ

STJ AREsp 2958923

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE IMPLÍCITA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravante, limitou-se a abordar a legitimidade do pleito rescisório do contrato de compra e venda, dada a culpa do agravante, sem nenhuma abordagem quanto à ocorrência da novaç ão, até porque entendeu aquela Corte que as questões relativas à recuperação judicial se revestiam de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, porquanto não apontada nas razões do recurso especial a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da decisão de fls. 669-672. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 577): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS NO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E AMPARO LEGAL PARA A PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO. QUESTÃO DE FUNDO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMPRIDA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS CASOS DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPC-A. POSSIBILIDADE. EM RAZÃO DA ALTA INUSUAL DO IGP-M, E SENDO O IPC-A, O ÍNDICE QUE REFLETE OFICIALMENTE A INFLAÇÃO, ESTE SE AFIGURA COMO O INDEXADOR MAIS FIEL A INCIDIR SOBRE O DISPOSITIVO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO REALIZADO PELO JUÍZO "A QUO", APÓS A SENTENÇA, RECONHECENDO OMISSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-613). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que ocorrera prequestionamento implícito do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211/STJ. Traça argumentação ainda quanto à possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 686). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE IMPLÍCITA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravante, limitou-se a abordar a legitimidade do pleito rescisório do contrato de compra e venda, dada a culpa do agravante, sem nenhuma abordagem quanto à ocorrência da novaç ão, até porque entendeu aquela Corte que as questões relativas à recuperação judicial se revestiam de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, porquanto não apontada nas razões do recurso especial a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido.
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