Decisão · STJ

STJ AREsp 2954289

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que, a despeito da reduzida quantidade de entorpecente encontrado (6 g de maconha) e da primariedade da ré, foi comprovada sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a residência da ora agravante funcionava como "Boca de Fumo", com intensa movimentação de usuários, tendo sido apreendido dinheiro e anotações alusivas ao tráfico, o que demonstra a dedicação da recorrente ao crime, e obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSJANE SANTANA DA ROCHA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado se baseiam em presunções. Afirma que a referência a "anotações e dinheiro" não demonstra, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa nem participação em organização criminosa. Argumenta que a recorrente preencheria os requisitos objetivos e subjetivos do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Expõe que a jurisprudência desta Corte Superior admite a revaloração de fatos descritos na sentença e no acórdão e não permite o afastamento da minorante com base apenas em quantidade de droga, sem prova de vínculo estável com organização criminosa. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, com a reforma da decisão monocrática para que do recurso especial se conheça e que lhe seja dado provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que, a despeito da reduzida quantidade de entorpecente encontrado (6 g de maconha) e da primariedade da ré, foi comprovada sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a residência da ora agravante funcionava como "Boca de Fumo", com intensa movimentação de usuários, tendo sido apreendido dinheiro e anotações alusivas ao tráfico, o que demonstra a dedicação da recorrente ao crime, e obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →