Decisão · STJ

STJ AREsp 2948003

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Outrossim, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 3. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não poderiam ser destituídas do empreendimento, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a reversão da regularidade da assembleia condominial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, somado ao fato de que não há irregularidade dos condôminos, em assembleia, decidir pela destituição da incorporadoras. 5. A pretendida apreciação do feito à luz da existência de patrimônio de afetação, ou não, apenas reitera argumento já expressamente destacado como desinfluente para legitimar a atuação dos adquirentes na destituição do incorporador, como fizeram na hipótese, dada sua inércia "há mais de uma década". 6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA. e HELITTE INCORPORADORA E IMÓVEIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 1.807-1.808): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA. TESES FIRMADAS À LUZ DO ACERVO. SÚMULA N. 7/STJ. INCORPORADORA. PARALIZAÇÃO DA OBRA. DESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento relativas à alegação de legitimidade passiva das partes no feito, bem como destas para convocar assembleia, somada à tese de sua irregularidade, seja no campo formal, seja pela inviabilidade de destituição das agravantes, no que destacou que as pessoas físicas não teriam legitimidade passiva por serem meros membros da comissão, essa sim dotada de legitimidade, inclusive para a convocação da assembleia destituinte, no que concluiu que a assembleia revestiu-se das formalidades aptas à destituição das agravantes, dado o abandono da obra por mais de 10 anos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à ilegitimidade passiva ad causam e regularidade da assembleia que culminou na destituição das incorporadoras agravantes demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A destituição da incorporadora por paralização da obra é procedimento legalmente previsto no art. 43, VI, da Lei n. 4591/64: "A Lei nº 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. Doutrina" (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/5/2021). Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que "Os presentes embargos visam a sanar contradição e obscuridade presentes no v. acórdão embargado" (fl. 1.822), oportunidade em que aduz que: 8. A contradição reside precisamente aqui. Ao mesmo tempo em que se afasta a necessidade de análise da aplicabilidade do regime de patrimônio de afetação (questão central levantada pelas embargantes, que envolve o Art. 31-F da Lei nº 4.591/1964, com suas alterações da Lei nº 10.931/2004), para aplicar uma regra geral de destituição (Art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964), o acórdão reconhece implicitamente que os fatos da causa nas instâncias ordinárias foram apreciados à luz do equivocado regime de incorporação. 9. Reconhecer-se, ainda que implicitamente, o erro de aplicação do sistema jurídico da afetação patrimonial implicaria, em verdade, a necessidade de anulação do julgado e não a simples modificação do fundamento legal. 10. Se a discussão sobre o patrimônio de afetação é afastada por ser "independente" para a aplicação do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, é, portanto, contraditório que seja negado provimento ao agravo interno sem devolver os autos à instância ordinária para que os fatos da causa sejam nela apreciados segundo os ditames do regime de incorporação do art. 43 não do patrimônio de afetação cujas regras para destituição do incorporador são distintas. 11. A tese das embargantes não se resumiu a uma mera "deficiência na fundamentação", mas a uma violação de legislação federal específica que regulamenta a incorporação imobiliária com e sem patrimônio de afetação, regime este que norteou o julgamento de segunda instância, indevidamente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fl. 1.832-1.834). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Outrossim, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 3. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não poderiam ser destituídas do empreendimento, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a reversão da regularidade da assembleia condominial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, somado ao fato de que não há irregularidade dos condôminos, em assembleia, decidir pela destituição da incorporadoras. 5. A pretendida apreciação do feito à luz da existência de patrimônio de afetação, ou não, apenas reitera argumento já expressamente destacado como desinfluente para legitimar a atuação dos adquirentes na destituição do incorporador, como fizeram na hipótese, dada sua inércia "há mais de uma década". 6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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