STJ AREsp 2943143
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, 10, 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411, 412, 926, 966 e 927, I, do CPC, 320 do CC e 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela não comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da penalidade de duas vezes o valor do frete, prevista na Lei n. 10.209/2001, por alegado não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação de normas legais na controvérsia sobre vale-pedágio e multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e desconsideração da força probante dos documentos à luz dos arts. 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411 e 412 do CPC; (iii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927, I, e 966 do CPC e erro de fato; (iv) saber se houve violação do art. 320 do CC por ausência de recibos idôneos; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantam ento fora de modelo próprio; (vi) saber se houve violação do art. 494, II, do CPC por erro de fato; e (vii) saber se ficou configurada divergência jurisprudencial com os julgados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de estar prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, 408, 411, 412, 489, § 1º, 494, II, 926, 927, I, 966, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 10, 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411, 412, 926, 966 e 927, I, do Código de Processo Civil, 320 do Código Civil e 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Em sua contraminuta, BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., requer a manutenção da inadmissão com majoração da sucumbência. Em sua contraminuta, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. defende o acerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial e requer o desprovimento ao agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. Transporte rodoviário de carga. Vale- pedágio. Autora que não logrou comprovar suas alegações. Valores destacados nos contratos de transporte, comprovando pagamento em separado. Ausência, ademais, de demonstração efetiva dos valores dispendidos. Restituição indevida. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a ensejar a propositura do recurso. Ausência de vício no julgado. Efeito infringente e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação sobre o controle concentrado da ADI n. 6.031/DF, precedentes do STJ sobre supressio e natureza cogente da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, ônus da prova das rés quanto ao vale-pedágio em modelo próprio, análise de relatórios e tickets e necessidade de distinguishing dos precedentes citados; b) 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411 e 412 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria atribuído indevidamente ônus probatório à autora e desconsiderado a confissão e a verossimilhança dos documentos e relatórios, exigindo prova negativa, reputada "diabólica"; c) 926, 927, I, e 966 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado precedentes obrigatórios do STJ e incorrido em erro de fato ao admitir adiantamento sem comprovantes específicos; d) 320 do Código Civil, porquanto não haveria recibos de quitação regulares do vale-pedágio pelas rés; e) 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, visto que o acórdão teria admitido destaque no frete e adiantamento fora de modelo próprio, contrariando a exigência de antecipação e a sanção legal; f) 494, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido erro de fato ao se reconhecer adiantamento sem prova específica. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor do pedágio poderia ser apenas destacado nos contratos e que haveria adiantamento sem comprovantes específicos, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.694.324/SP, no AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, no REsp n. 1.714.568/GO e no REsp n. 2.071.747/RS. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem. Requer ainda a reforma do acórdão e a condenação das recorridas à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Contrarrazões às fls. 701-707. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, 10, 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411, 412, 926, 966 e 927, I, do CPC, 320 do CC e 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela não comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da penalidade de duas vezes o valor do frete, prevista na Lei n. 10.209/2001, por alegado não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação de normas legais na controvérsia sobre vale-pedágio e multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e desconsideração da força probante dos documentos à luz dos arts. 341, 373, I e II, 369, 374, 408, 411 e 412 do CPC; (iii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927, I, e 966 do CPC e erro de fato; (iv) saber se houve violação do art. 320 do CC por ausência de recibos idôneos; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantam ento fora de modelo próprio; (vi) saber se houve violação do art. 494, II, do CPC por erro de fato; e (vii) saber se ficou configurada divergência jurisprudencial com os julgados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de estar prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição do ônus da prova, da suficiência e da idoneidade dos documentos, da existência de adiantamento e da quitação do vale-pedágio. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, 408, 411, 412, 489, § 1º, 494, II, 926, 927, I, 966, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.