Decisão · STJ

STJ AREsp 2939583

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-20publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA SEM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a sucessão processual da sociedade limitada extinta para inclusão das ex-sócias no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido por ausência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição às sócias, com distrato indicando não recebimento de haveres e ausência de irregularidades no encerramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dissolução voluntária com débito pendente impõe a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC; (ii) saber se a habilitação prevista no art. 687 do CPC é o procedimento adequado para redirecionar a execução aos ex-sócios; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJMT que teria admitido a sucessão na dissolução voluntária com débitos remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a análise de cláusulas do distrato social, e falta identidade fática para configurar o dissídio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a análise de cláusulas do distrato social a fim de redirecionar a execução aos ex-sócios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110 e 687; CC, arts. 50 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1784032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 2/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VESTE S.A. ESTILO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio está apoiado em fatos e não na interpretação da lei (fls. 488-490). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 518. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 428-429): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. A ação - Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 2. Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu o pedido de sucessão processual das ex-sócias da pessoa jurídica extinta no polo passivo da demanda, fundamentando-se na ausência de comprovação de patrimônio líquido positivo da sociedade extinta e sua efetiva distribuição entre os sócios, bem como na inexistência de prova do distrato social delimitando a responsabilidade dos sócios. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de sucessão processual das ex-sócias da sociedade extinta para integrarem o polo passivo do cumprimento de sentença, em razão do encerramento das atividades empresariais da agravada-executada. III - Razões de decidir 4. A sucessão processual, art. 110 do CPC, aplica-se analogicamente à extinção de pessoas jurídicas, equiparando-a ao falecimento de pessoa natural. 5. A natureza da responsabilidade dos sócios, em razão do tipo societário (sociedade limitada), restringe-se ao montante das quotas integralizadas, salvo prova de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica, art. 1.052 do CC e art. 50 do CC. 6. Na demanda originária, a sociedade extinta era uma sociedade limitada, na modalidade microempresa, e o distrato social firmado e registrado indica que os sócios "nada receberam a título de haveres", por inexistência de saldo remanescente. Não comprovada a transferência de bens da sociedade às sócias, tampouco indícios de irregularidade no encerramento da pessoa jurídica. 7. A ausência de bens da pessoa jurídica aptos à satisfação do crédito exequendo e o encerramento regular da sociedade não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução às ex-sócias. IV - Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110; CC/2002, arts. 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032 / SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2/4/2019; TJDFT, AI nº 0716824-84.2024.8.07.0000, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/07/2024; TJDFT, AI nº 0706804-34.2024.8.07.0000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24/04/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 110, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria equiparado a dissolução da pessoa jurídica à morte da pessoa natural sem admitir a sucessão processual dos ex-sócios e, ao negar o redirecionamento, teria contrariado a norma aplicável ao caso (fls. 454-460); b) 687, do Código de Processo Civil, já que, ao indeferir a habilitação dos sócios no polo passivo após a extinção da empresa com pendências, o acórdão recorrido teria recusado o procedimento adequado de sucessão processual por habilitação, previsto na lei (fls. 454-460); Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível o redirecionamento da execução às ex-sócias sem comprovação de patrimônio líquido positivo partilhado, divergiu do entendimento indicado como paradigma do TJMT no AI nº 1016460-62.2023.8.11.0000, que admitiu a sucessão processual dos sócios na dissolução voluntária com débitos remanescentes (fls. 459-462). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, reconhecendo-se a sucessão processual dos ex-sócios da empresa extinta. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine o processamento da execução contra os ex-sócios, nos limites legais (fls. 461-462). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA SEM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a sucessão processual da sociedade limitada extinta para inclusão das ex-sócias no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido por ausência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição às sócias, com distrato indicando não recebimento de haveres e ausência de irregularidades no encerramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dissolução voluntária com débito pendente impõe a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC; (ii) saber se a habilitação prevista no art. 687 do CPC é o procedimento adequado para redirecionar a execução aos ex-sócios; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJMT que teria admitido a sucessão na dissolução voluntária com débitos remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a análise de cláusulas do distrato social, e falta identidade fática para configurar o dissídio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a análise de cláusulas do distrato social a fim de redirecionar a execução aos ex-sócios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110 e 687; CC, arts. 50 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1784032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 2/4/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →