STJ REsp 2212606
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 275): APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS EM CONTEXTO DE "SEQUESTRO RELÂMPAGO" - Legitimidade passiva ad causam - Autor imputa falha nos serviços prestados pelo réu - Alegação de litisconsórcio necessário - Inocorrência - Terceiros beneficiários das transações estranhos à relação consumerista existente entre as partes - Autor interceptado por terceiros em rodovia - Restrita a liberdade, os criminosos tomaram o aparelho celular do autor, seus cartões, obtendo as senhas e realizando transações, compras além de empréstimos - Ocorrência fora das dependências do réu e alheia à qualidade de seus serviços - Contexto fático que enfoca falha de segurança pública, e não da prestação dos serviços bancários - Fortuito externo, a arrostar a incidência da súmula n 479, do E. STJ - Autor que gozava de limite de crédito superior a mais do que o dobro do valor do desfalque - Causa excludente de responsabilidade objetiva da instituição financeira - Culpa exclusiva de terceiros - Inteligência do art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC - PRECEDENTES DO E. TJSP - Sentença reformada - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO a fim de se julgar improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-299). Em suas razões (fls. 282-292), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, aduzindo a nulidade/inexistência do negócio jurídico (empréstimo) por ausência de manifestação válida de vontade, reconhecidas a fraude e a coação; e (ii) arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC e 373, II, do CPC, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dever de segurança, a inversão do ônus da prova e o dever do fornecedor de comprovar a regularidade das contratações e operações atípicas. Contrarrazões apresentadas (fls. 303-316). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.