Decisão · STJ

STJ AREsp 2913161

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-16publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ CONFORME TEMA 1.082, JULGAMENTO SEGUNDO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POR OUTROS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DEVERIA TER SIDO VEICULADA POR AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1030, § 2º CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com o Tema 1.082, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 1/8/2022). 2. Ainda que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha consignado outros fundamentos para inadmitir o recurso especial, tratando-se de acórdão recorrido proferido em estrita consonância com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo no caso, o Tema 1082 do STJ , fica obstado o cabimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, no que se refere à controvérsia delineada pelo precedente. 3. Quanto às demais matérias tratadas no recurso especial e objeto do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial: a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e a ausência de similitude fática para demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o recurso seria tempestivo e atenderia integralmente aos pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, além de o acórdão recorrido contrariar os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e a jurisprudência aplicável. Sustenta que houve a juntada de acórdãos paradigmas, com cotejo analítico suficiente para caracterizar a divergência, bem como que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito, e que não há falar em ausência de prequestionamento ou de dialeticidade. Argumenta que a matéria discutida refere-se à inexistência de contribuição do titular, o que afastaria a obrigatoriedade de manutenção do plano coletivo, e reafirma a tempestividade do agravo interno. Impugnação ao agravo interno às fls. 456-460 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão (falta de prequestionamento e inexistência de similitude fática/cotejo analítico), razão pela qual foi corretamente aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ, sendo incabível, no agravo interno, a rediscussão do mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ CONFORME TEMA 1.082, JULGAMENTO SEGUNDO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POR OUTROS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DEVERIA TER SIDO VEICULADA POR AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1030, § 2º CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com o Tema 1.082, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 1/8/2022). 2. Ainda que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha consignado outros fundamentos para inadmitir o recurso especial, tratando-se de acórdão recorrido proferido em estrita consonância com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo no caso, o Tema 1082 do STJ , fica obstado o cabimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, no que se refere à controvérsia delineada pelo precedente. 3. Quanto às demais matérias tratadas no recurso especial e objeto do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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