Decisão · STJ

STJ AREsp 2890944

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VINCULAÇÃO DO PRAZO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEMA Nº 996/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA IZAEL CARVALHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF para responder pelo atraso na conclusão da obra. 2. Inexistência de atraso na conclusão e entrega do imóvel no caso concreto a ensejar rescisão contratual e indenização por eventuais danos." (e-STJ fl. 2.018) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 2.045-2.051). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.059-2.088), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar o Tribunal de origem sobre dispositivos federais e sobre o Tema nº 996 do STJ, vícios não sanados nos embargos de declaração; e (ii) arts. 3º, 12, 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 113 e 421 do Código Civil, 43, II, e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 - pois o acórdão teria desconsiderado a natureza de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a abusividade de vincular o prazo de entrega do imóvel a contrato de financiamento posterior (Tema nº 996/STJ), bem como a necessidade de cláusulas claras e interpretação mais favorável ao consumidor. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 2.205-2.213). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.216-2.219), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VINCULAÇÃO DO PRAZO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEMA Nº 996/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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