STJ AREsp 2889211
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS NO ÂMBITO DO PMCMV. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 617.428. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prova emprestada. Possibilidade. EREsp n. 617.428. Necessidade de observância do contraditório. 2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre simulação e diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender: a) inviável a apreciação de matéria de índole constitucional em via especial; b) impossível afastar, sem reexame do conjunto fático-probatório, as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de simulação e à postergação de exigibilidade do termo de confissão de dívida, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que as questões suscitadas demandam reexame fático-probatório ou tratam de matéria constitucional, pois seriam de direito federal infraconstitucional, relativas à correta aplicação dos arts. 372 e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 421, 585, III e 784, III, do Código Civil. Sustenta violação direta ao art. 372 do Código de Processo Civil pela admissão de prova emprestada sem observância do contraditório efetivo, com identidade subjetiva diversa e utilização extemporânea após a sentença. Aduz afronta ao art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, por ter sido admitida prova nova em grau de apelação, em desacordo com a preclusão temporal, sem enquadramento nas hipóteses legais de fato superveniente. Defende que não houve invocação autônoma de matéria constitucional, sendo a referência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal meramente ilustrativa, mantendo-se o fundamento infraconstitucional. Argumenta violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil e aos arts. 104 e 421 do Código Civil, ao condicionar-se ilegalmente a exigibilidade do termo de confissão de dívida à quitação de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, além de afastar encargos de juros e multa pactuados (fls. 584-586). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 592). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS NO ÂMBITO DO PMCMV. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 617.428. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prova emprestada. Possibilidade. EREsp n. 617.428. Necessidade de observância do contraditório. 2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre simulação e diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.