Decisão · STJ

STJ AREsp 2854474

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (fls. 231-232). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo estabelecido no sistema PJe, considerando a suspensão do prazo processual no dia 16/7/2024, em virtude do feriado local de Nossa Senhora do Carmo (fls. 234-242). Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 243. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença prolatada no bojo da Ação Monitória, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, em virtude do falecimento do réu. 2. Apelação do Banco defendendo a habilitação do herdeiro indicado, não sendo viável a extinção do feito em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, devida a emenda à inicial. 3. O ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da demanda e à citação do devedor é permitido o redirecionamento contra os sucessores processuais, o que não é o caso dos autos. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 205): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A simples leitura do acórdão embargado é suficiente para afastar qualquer alegação de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dicção do art. 1.023 do CPC/15. 2. Conforme se verifica, o Relator do processo, ao negar provimento ao apelo, restou claro que o ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da demanda e à citação do devedor é permitido o redirecionamento contra os sucessores processuais, o que não é o caso dos autos. 3. Assim, o argumento apresentado pelo Embargante de que de que a decisão foi omissa quanto a tese adotada pelos Tribunais Pátrios não prospera, não havendo qualquer omissão quanto ao ponto destacado. 4. Embargos de Declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a extinção do feito, em razão da constatação de falecimento do demandado antes da citação, sem permitir emenda à inicial para prosseguimento contra o espólio ou sucessores, divergiu de precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de habilitação de herdeiros nos autos principais (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.549.985/RJ) e a desnecessidade de inventário para habilitação (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS), além de invocar entendimento no sentido de se facultar a emenda à inicial quando a ação é ajuizada contra falecido previamente para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório (REsp n. 1.559.791/PB). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e reforme o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 227. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →