Decisão · STJ

STJ CC 211140

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-01-31publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à base de Cannabis para fins medicinais. 2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no âmbito local. 4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão monocrática de fls. 53/60, que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC. A parte agravante alega, em síntese, que: (1) A decisão agravada desconsiderou a Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que, excluído do feito o ente federal, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito de competência; (2) Deve prevalecer o entendimento proferido na tutela provisória incidental deferida no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234/STF), que estabelece a necessidade de inclusão da União no polo passivo em demandas que envolvam medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o Canabidiol 200mg/ml, objeto da ação; (3) A decisão agravada contraria a tese firmada no Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a solidariedade dos entes federados, mas exige a inclusão da União no polo passivo em casos de medicamentos não padronizados, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à base de Cannabis para fins medicinais. 2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no âmbito local. 4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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