STJ AREsp 2822168
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES REMANESCENTES. AFASTA MENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com fundamento concreto na valoração negativa dos antecedentes remanescentes, cuja extinção da pena ocorreu em lapso inferior a dez anos em relação ao novo delito, em observância ao art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 2. O afastamento da reincidência e de um antecedente por direito ao esquecimento não elimina a subsistência de circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar o regime mais gravoso, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Não há violação aos enunciados 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em motivação idônea baseada em antecedentes negativos. Julgados: AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LOUREIRO DE MELO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para reduzir a pena para 5 meses e 19 dias de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto (AREsp n. 2.822.168/SP). A decisão agravada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para: (i) afastar, a título de maus antecedentes, a condenação do processo n. 0014457-67.2003.8.26.0637, cuja pena foi extinta em 15/3/2011, por ter decorrido mais de 10 anos até a prática do delito de 13/2/2022; (ii) manter a valoração negativa apenas quanto ao processo n. 0005276-71.2005.8.26.0637, cuja pena foi extinta em 19/12/2019; (iii) afastar a reincidência, em razão de a condenação utilizada (n. 0002380-63.2010.8.26.0416) ter sido extinta em 30/3/2017, com lapso superior a 5 anos até 13/2/2022; (iv) reduzir a pena para 5 meses e 19 dias de detenção, com acréscimos/débitos na dosimetria conforme explicitado; e (v) manter o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da subsistência de circunstância judicial desfavorável nos antecedentes (e-STJ fls. 394/401). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a imposição do regime semiaberto é ilegal e desproporcional, por violar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sobretudo considerando a condição de primário e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 409/413). Aduz que o regime mais gravoso foi mantido apenas com base em antecedentes antigos, o que afrontaria a orientação jurisprudencial sobre direito ao esquecimento e exigência de motivação idônea para agravar o regime (e-STJ fls. 410/413). Defende que, diante da pequena gravidade concreta do fato e da dosimetria favorável, é cabível a fixação do regime aberto, citando julgados das Cortes Superiores (e-STJ fls. 411/413). Requer a reconsideração da decisão agravada para fixar o regime inicial aberto ou, caso não seja reconsiderada, o provimento do agravo regimental para, ao final, conhecer e prover o recurso especial com a alteração do regime prisional para o aberto (e-STJ fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES REMANESCENTES. AFASTA MENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com fundamento concreto na valoração negativa dos antecedentes remanescentes, cuja extinção da pena ocorreu em lapso inferior a dez anos em relação ao novo delito, em observância ao art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 2. O afastamento da reincidência e de um antecedente por direito ao esquecimento não elimina a subsistência de circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar o regime mais gravoso, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Não há violação aos enunciados 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em motivação idônea baseada em antecedentes negativos. Julgados: AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024. 4. Agravo regimental não provido.