STJ AREsp 2818919
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral fundada em contrato de seguro "Seguro Mulher", em que se discute cobertura para "carcinoma in situ" do colo do útero. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura à luz de cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos formais necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, especialmente quanto à efetiva realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte não apresentou cotejo analítico com transcrição de trechos do relatório e do voto dos paradigmas e indicação das circunstâncias identificadoras da divergência; a mera transcrição de ementas é insuficiente, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A referência ao REsp n. 2.172.591/RS e ao art. 47 do CDC não supera o óbice formal: o conhecimento pela alínea c exige a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente cotejo analítico idôneo, com transcrição de trechos do relatório e do voto e indicação de similitude fática e identidade jurídica, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. A invocação de precedente do STJ e do art. 47 do CDC não afasta o óbice formal, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ROMILDA DA SILVA REZENDE contra a decisão de fls. 420-422, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de não comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência do cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, bem como da orientação desta Corte quanto à necessidade de demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Alega que o cotejo analítico consta nos autos, com indicação de similitude fática e identidade jurídica, e que a divergência foi demonstrada com julgados do TJPR, TJMT e TJSC. Sustenta que houve oposição de embargos de declaração no TJSP e que existe divergência interna naquela Corte sobre a matéria. Afirma que o tema foi decidido por esta Corte no REsp n. 2.172.591/RS e que o caso comporta revaloração de provas, não implicando reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais. Aduz que o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor") deve prevalecer, impondo a indenização securitária à luz dos precedentes estaduais colacionados. Requer a reconsideração da decisão ou a reforma para destrancar o recurso, com o conhecimento e provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral fundada em contrato de seguro "Seguro Mulher", em que se discute cobertura para "carcinoma in situ" do colo do útero. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura à luz de cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos formais necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, especialmente quanto à efetiva realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte não apresentou cotejo analítico com transcrição de trechos do relatório e do voto dos paradigmas e indicação das circunstâncias identificadoras da divergência; a mera transcrição de ementas é insuficiente, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A referência ao REsp n. 2.172.591/RS e ao art. 47 do CDC não supera o óbice formal: o conhecimento pela alínea c exige a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente cotejo analítico idôneo, com transcrição de trechos do relatório e do voto e indicação de similitude fática e identidade jurídica, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. A invocação de precedente do STJ e do art. 47 do CDC não afasta o óbice formal, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021.