STJ REsp 2191685
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não reconheceu o interesse da Administração, e fundamentou que a mera expectativa de redistribuição dos servidores não vincula a Administração, por ser ato de natureza eminentemente discricionária. Ademais, apontou que "a Portaria n. 363/1990 apenas estabeleceu critérios a serem observados na hipótese de redistribuição; todavia não revelou nenhum interesse quanto à redistribuição dos ora apelantes". 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que "o simples fato de os recorrentes permanecerem ocupando relevantes funções no âmbito do Ministério Público demonstra que a Administração possui interesse na permanência dos mesmos em seus quadros" - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reconhecer o interesse implícito da Administração Pública. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão, de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 504-505): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Alega a parte agravante, em suma, que não devem incidir os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, além de reiterar a fundamentação do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não reconheceu o interesse da Administração, e fundamentou que a mera expectativa de redistribuição dos servidores não vincula a Administração, por ser ato de natureza eminentemente discricionária. Ademais, apontou que "a Portaria n. 363/1990 apenas estabeleceu critérios a serem observados na hipótese de redistribuição; todavia não revelou nenhum interesse quanto à redistribuição dos ora apelantes". 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que "o simples fato de os recorrentes permanecerem ocupando relevantes funções no âmbito do Ministério Público demonstra que a Administração possui interesse na permanência dos mesmos em seus quadros" - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reconhecer o interesse implícito da Administração Pública. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.