Decisão · STJ

STJ REsp 2225709

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Insuficiência de prova escrita. Dever de intimação para emendar a inicial ou permitir a instrução probatória. Decisão-surpresa. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo a nulidade da sentença que julgara improcedente ação monitória por insuficiência de documentação e determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a adequada instrução probatória. 2. A ação monitória foi proposta por instituição financeira com base em contrato de empréstimo, desacompanhado de extratos bancários que demonstrassem o efetivo repasse do valor ao devedor, tendo os embargos monitórios sido acolhidos em primeiro grau e a sentença mantida em apelação sob o argumento de ausência de prova da contratação e inexistência de cerceamento de defesa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que não houve decisão-surpresa, pois teria sido oportunizada a especificação de provas, e que não se aplicaria o art. 321 do CPC ao caso, por se tratar de falha no ônus da prova e não de vício formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julga improcedente a ação monitória por insuficiência da prova escrita sem prévia intimação específica do autor para suprir a deficiência documental ou adaptar a demanda ao procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC e dos princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa. III. Razões de decidir 5. A insuficiência da prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória configura vício sanável, de modo que, havendo dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial ou requerer a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 6. A mera intimação genérica para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sem a indicação clara dos pontos controvertidos relevantes e da insuficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, não supre o dever judicial de oportunizar ao credor a complementação da documentação. 7. Ao julgar improcedente o pedido monitório por falta de provas, sem prévia e específica oportunidade para suprir a deficiência documental ou produzir outras provas pertinentes, o juízo de origem viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é indevida a extinção da ação monitória ou o julgamento desfavorável ao credor por insuficiência da prova escrita sem que lhe seja conferida a oportunidade de juntar novos documentos ou comprovar por outros meios a matéria controvertida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIVINO CARLOS CORREA FONSECA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 316-317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se o banco apelante não requereu, seja na petição inicial ou quando intimado para manifestar interesse em produzir provas, a produção de qualquer modalidade probatória em juízo. 2. O momento processual para a produção de provas constitui advertência cristalina da véspera do desfecho processual, uma vez que caracteriza o procedimento final da instrução do processo, antecedente à sentença. Assim, não há falar-se em surpresa ou cerceamento do direito de defesa, especialmente porque não houve o oportuno requerimento para a produção de provas. 3. Não comprova cabalmente a existência da dívida, para fins de manejo da ação monitória, a juntada aos autos do contrato de empréstimo, desacompanhado dos extratos bancários da conta de titularidade do falecido à época da suposta contratação, sob a argumentação de que o valor foi liberado ao falecido e que o contrato com assinatura eletrônica é válido, sobretudo quando a administradora do espólio nega tais fatos. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, era de se esperar que constasse extrato detalhado da operação, notadamente porque influiria em eventual saldo positivo ou negativo da conta, não se desincumbindo o Banco apelante do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) devendo, portanto, ser mantida a sentença. 5. É cediço que o STJ firmou precedente qualificado, através do tema 1.076, definindo o alcance da norma do § 8º do do CPC, nas causas em que o valor da causa forart. 85 elevado. 6. Assim, verifica-se que a sentença prolatada encontra-se em consonância com o precedente qualificado emanado do colendo STJ, (posto que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa), não havendo se falar em aplicação da regra patenteada no § 8º do do CPC. art. 85 APELO DESPROVIDO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado para reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a instrução probatória (fls. 436-441). Aduz o agravante que a "decisão agravada se fundamentou na premissa de que o juízo de origem proferiu uma "decisão surpresa" ao julgar a ação improcedente por falta de provas sem antes intimar o autor para emendar a inicial. Ocorre que o Banco não foi surpreendido, mas sim voluntariamente inerte" (fl. 445) e que, ao "aplicar o Art. 321 do CPC para anular o processo, a decisão agravada ignora que o Banco, detentor exclusivo dos extratos, optou por não trazê-los aos autos mesmo após ser alertado. A norma do Art. 321 destina-se a vícios formais da inicial, não servindo como "segunda chance" para a parte que falhou no ônus da prova (Art. 373, I, CPC) após o encerramento da fase instrutória" (fl. 447). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 463-472. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Insuficiência de prova escrita. Dever de intimação para emendar a inicial ou permitir a instrução probatória. Decisão-surpresa. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo a nulidade da sentença que julgara improcedente ação monitória por insuficiência de documentação e determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a adequada instrução probatória. 2. A ação monitória foi proposta por instituição financeira com base em contrato de empréstimo, desacompanhado de extratos bancários que demonstrassem o efetivo repasse do valor ao devedor, tendo os embargos monitórios sido acolhidos em primeiro grau e a sentença mantida em apelação sob o argumento de ausência de prova da contratação e inexistência de cerceamento de defesa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que não houve decisão-surpresa, pois teria sido oportunizada a especificação de provas, e que não se aplicaria o art. 321 do CPC ao caso, por se tratar de falha no ônus da prova e não de vício formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julga improcedente a ação monitória por insuficiência da prova escrita sem prévia intimação específica do autor para suprir a deficiência documental ou adaptar a demanda ao procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC e dos princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa. III. Razões de decidir 5. A insuficiência da prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória configura vício sanável, de modo que, havendo dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial ou requerer a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 6. A mera intimação genérica para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sem a indicação clara dos pontos controvertidos relevantes e da insuficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, não supre o dever judicial de oportunizar ao credor a complementação da documentação. 7. Ao julgar improcedente o pedido monitório por falta de provas, sem prévia e específica oportunidade para suprir a deficiência documental ou produzir outras provas pertinentes, o juízo de origem viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é indevida a extinção da ação monitória ou o julgamento desfavorável ao credor por insuficiência da prova escrita sem que lhe seja conferida a oportunidade de juntar novos documentos ou comprovar por outros meios a matéria controvertida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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