STJ AREsp 2610702
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. VÍCIOS NO PRODUTO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no sentido de afastar a responsabilidade da fabricante por vícios no produto e reconhecer a excludente de culpa exclusiva de terceiro - demandaria, necessariamente, o novo exame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOPOLO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 582-588, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora insurgente. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, preliminarmente, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a responsabilidade da fabricante com base na teoria da aparência. No mérito, consignou-se que a pretensão recursal de reconhecimento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a tese de ausência de prova da persistência dos vícios encontrariam óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Em suas razões recursais (fls. 592-600), a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum. Alega, em primeiro lugar, a equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente a instalação do sistema de ar condicionado por terceira empresa a pedido da concessionária. Aduz que tal subsunção fática configura questão de direito federal passível de análise por esta Corte para fins de aplicação da excludente de responsabilidade. Em um segundo momento, insurge-se contra o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, arguindo que o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao exame da "Configuração da Ordem de Venda", documento que comprovaria a ausência do acessório como item de fábrica, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a manutenção da condenação com base na teoria da aparência nega vigência ao art. 14, § 3º, II, do CDC, obrigando a fabricante a garantir produto que não fabricou nem instalou. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento do colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido ou julgando-se improcedente a demanda originária. A parte agravada, DA CAPITAL TOUR LOCAÇÕES LTDA., apresentou contrarrazões às fls. 604-622, arguindo, preliminarmente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a natureza protelatória do recurso. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado monocrático ante a incidência inafastável da Súmula 7/STJ e a responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de consumo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. VÍCIOS NO PRODUTO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no sentido de afastar a responsabilidade da fabricante por vícios no produto e reconhecer a excludente de culpa exclusiva de terceiro - demandaria, necessariamente, o novo exame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.