Decisão · STJ

STJ AREsp 2587766

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por operação portuária em que se alega embarque a menor. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que ao caso se aplica o prazo de prescrição trienal, e não ânuo, como pretende a recorrente, visto que a causa de pedir não versa sobre extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga, mas sobre erro de contabilização, afastando a aplicação do art. 8.º do Decreto-Lei n. 116/1967 e incidindo o art. 206, § 3.º, III, do Código Civil. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que não acolheu a tese de prescrição anual, mas trienal, por decorrer de falha na prestação do serviço. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega que não se aplica a súmula n. 283/STF, porque teria impugnado de forma específica e exaustiva os fundamentos do acórdão objeto do especial. Aduz ser aplicável o prazo prescricional de 1 (um) ano, fixado no artigo 8.º do Decreto Lei n.º 116/1967. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "nenhum fato ou prova precisa ser revolvido, pois a discussão é puramente de direito" (fl. 211). Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 224). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por operação portuária em que se alega embarque a menor. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que ao caso se aplica o prazo de prescrição trienal, e não ânuo, como pretende a recorrente, visto que a causa de pedir não versa sobre extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga, mas sobre erro de contabilização, afastando a aplicação do art. 8.º do Decreto-Lei n. 116/1967 e incidindo o art. 206, § 3.º, III, do Código Civil. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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