Decisão · STJ

STJ HC 1080700

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se evidenciou situação teratológica ou ilegalidade manifesta apta a excepcionar o óbice. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a apuração de atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura organizada, divisão de tarefas e fluxo financeiro relevante, além do mandado de prisão pendente de cumprimento e da condição de foragida, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito automático, devendo ser aferida segundo as circunstâncias do caso. A condição de foragida afasta, por ora, a viabilidade e fiscalização da medida, somando-se a informação de que a criança está sob cuidados familiares, o que recomenda análise aprofundada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA OLIVEIRA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.26.112523-1/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 18/12/2025, no âmbito de investigação e ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), e no art. 35, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento), havendo notícia de denúncia recebida e de que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, com a agravante em situação de evasão (e-STJ fls. 90/92 e 95). Na decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da preventiva e a substituição por prisão domiciliar, assentou-se a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se, ainda, que relatório do Conselho Tutelar informa que a criança está sob cuidados familiares, sem abandono absoluto, embora demande acompanhamento especial em razão de saúde (e-STJ fls. 90/92). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a não individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de criança de quatro anos, com extensão de decisão que concedeu prisão domiciliar à corré em situação análoga. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, destacando que a decisão que negara a substituição está fundamentada, especialmente pelo estado de fuga da agravante, o que reforça a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal, e que o relatório do Conselho Tutelar indica a criança sob cuidados familiares, afastando, em cognição sumária, o alegado desamparo. Determinou a requisição de informações ao Juízo de origem, a juntada de CAC e FAC atualizadas, e vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 8). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de criança com problema renal, e a adequação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Pleiteou a revogação da prisão cautelar, ainda que com cautelares alternativas, ou sua substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou a Súmula 691 do STF, por não ter havido exame do mérito do habeas corpus na origem e inexistirem excepcionalidades aptas a superar o óbice. Assentou-se que a situação não apresentava flagrante ilegalidade e que deveria ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 95/97). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 258 do Regimento Interno, afirmando que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada em hipóteses excepcionais, porque haveria evidente constrangimento ilegal e desrespeito à jurisprudência consolidada. Aduz que a agravante é mãe de filho menor de 12 anos com problema renal grave e que foi denunciada somente pelo crime de lavagem de capitais, impondo-se a aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal. Sustenta que não há fundamentação idônea para afastar a prisão domiciliar ou as cautelares do art. 319 do CPP e que não se demonstrou gravidade concreta do delito (e-STJ fls. 103/104). Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de cautelares diversas (e-STJ fl. 105). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se evidenciou situação teratológica ou ilegalidade manifesta apta a excepcionar o óbice. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a apuração de atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura organizada, divisão de tarefas e fluxo financeiro relevante, além do mandado de prisão pendente de cumprimento e da condição de foragida, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito automático, devendo ser aferida segundo as circunstâncias do caso. A condição de foragida afasta, por ora, a viabilidade e fiscalização da medida, somando-se a informação de que a criança está sob cuidados familiares, o que recomenda análise aprofundada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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