STJ HC 1083019
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando a persecução penal em fase processual, além de se tratar de ação penal que envolve pluralidade significativa de acusados supostamente integrantes de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato qualificado por fraude eletrônica. 4. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa e o número de réus envolvidos. 5. Ausentes elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 0709409-79.2026.8.07.0000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Extrai-se dos autos que ao agravante foi decretada a prisão preventiva, no âmbito da denominada investigação "Golpe do Falso Advogado", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) (e-STJ fls. 57/66). Consta, ainda, que a denúncia foi oferecida em 19/11/2025 e recebida em 26/11/2025 (e-STJ fls. 22/23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, por manter-se o agravante segregado por aproximadamente 10 meses sem conclusão da instrução, e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 20/22). O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, assentando que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e que, no exame preliminar, não se verifica flagrante ilegalidade. Destacou que a denúncia já foi recebida, que o feito envolve pluralidade de réus e suposta organização criminosa, circunstâncias que demandam maior dilação temporal, reputando ausente, por ora, paralisação injustificada do processo. Determinou a colheita de informações e a oitiva do Ministério Público (e-STJ fls. 22/24). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de excesso de prazo e de falta de fundamentação idônea da preventiva, com pleito liminar de revogação da custódia, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 139/140). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por não competir a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em mandamus requerido ao Tribunal a quo, indeferiu liminar, inexistindo, no caso, excepcionalidade a justificar a superação do óbice (e-STJ fls. 140/141). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice processual. Alega que o agravante está preso preventivamente há 10 meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento, e que a decisão do TJDFT indeferiu a liminar com fundamento genérico na "complexidade" e "pluralidade de réus", sem indicar qualquer ato concreto que justificasse a demora. Aduz que a preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ademais, que não houve contribuição da defesa para a delonga processual e que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para resguardar a ordem pública (e-STJ fls. 146/165). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para determinar o regular processamento do habeas corpus, com análise colegiada do mérito. Pugna pela concessão de medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva e determinar a soltura do agravante, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas, bem como pela concessão definitiva da ordem para que o agravante responda ao processo em liberdade (e-STJ fls. 165/166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando a persecução penal em fase processual, além de se tratar de ação penal que envolve pluralidade significativa de acusados supostamente integrantes de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato qualificado por fraude eletrônica. 4. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa e o número de réus envolvidos. 5. Ausentes elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 6. Agravo regimental não provido.