STJ HC 1080876
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEDSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010511-08.2025.8.26.0026). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em ações penais distintas oriundas das Comarcas de Bauru e Piraju. No curso da execução penal, requereu a unificação das penas sob o fundamento de continuidade delitiva entre os processos n. 0006517-51.2013.8.26.0071 (PEC n. 7002072-60.2015.8.26.0050) e n. 0006529-65.2013.8.26.0071 (PEC 7000345-90.2021.8.26.0071). O Juízo da execução indeferiu o pedido, assentando que os fatos revelam reiteração criminosa, sem desdobramento ou prolongamento do primeiro delito, ausente liame subjetivo apto a caracterizar crime continuado (e-STJ fls. 80/82). A defesa interpôs agravo em execução, alegando que as condenações decorreram do desdobramento de uma única investigação conduzida pelo Ministério Público e GAECO, envolvendo apreensões sucessivas de entorpecentes em contexto comum, e que se trata de crime permanente, com indevido bis in idem nas ações penais instauradas em separado (e-STJ fls. 9/10). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENAS CONTINUIDADE DELITIVA TRÁFICO DE DROGAS ART. 71 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS FATOS PRATICADOS EM COMARCAS E DATAS DIVERSAS AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO MERA PROXIMIDADE TEMPORAL INSUFICIENTE REITERAÇÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além da identidade de natureza dos delitos e da semelhança das circunstâncias objetivas, a demonstração de unidade de desígnio, consistente em vínculo subjetivo apto a revelar a prática dos crimes como desdobramento de um mesmo propósito. No caso, as condenações decorreram de fatos distintos, praticados em comarcas diversas e em contextos autônomos, inexistindo qualquer elemento indicativo de planejamento conjunto ou aproveitamento das circunstâncias de um delito para a execução de outro, evidenciando-se reiteração criminosa incompatível com a aplicação do art. 71 do Código Penal. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela presença dos requisitos da continuidade delitiva entre as condenações oriundas de desdobramentos da mesma investigação e de fatos próximos, de mesma natureza e circunstâncias, com alegação de bis in idem decorrente de apreensões vinculadas ao mesmo contexto fático. Requereu a unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da pena mais branda com majoração no mínimo legal (e-STJ fls. 87/88; e-STJ fls. 2/7). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, à luz da orientação desta Corte quanto ao manejo do habeas corpus substitutivo, assentou não haver manifesta ilegalidade, registrando que o acórdão impugnado se encontra conforme a jurisprudência do STJ sobre a exigência de unidade de desígnios para a continuidade delitiva e que a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 87/90). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus foi indeferido liminarmente sem exame do caso concreto, embora não se trate de delitos separados com partes diversas, mas de desdobramento da primeira apreensão, havendo retorno ao mesmo local após indicação do corréu e nova apreensão que gerou outro processo e condenação (e-STJ fls. 95/97). Aduz que devem ser reconhecidas a continuidade delitiva e a manutenção de apenas uma pena, com acréscimo mínimo, pois os fatos dizem respeito à mesma droga, às mesmas partes e ao mesmo contexto, ocorridos em dias diversos por força da investigação, configurando bis in idem (e-STJ fls. 96/97). Pleiteia o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o habeas corpus e analisado o mérito, com o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas, aplicando-se a pena mais branda com majoração no mínimo legal (e-STJ fls. 98). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.