Decisão · STJ

STJ HC 1080120

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DE GENITORA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da ordem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar humanitária em execução penal, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova da indispensabilidade do agravante para os cuidados de sua genitora demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 592.361/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021; AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RADAEL COSTA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (8002414-13.2025.8.24.0033). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo sido condenado à pena de 25 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, por duas condenações previstas no art. 214 do Código Penal, além de infração ao art. 121, § 2º, do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 34; e-STJ fl. 31, quanto ao regime atual). A defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, arguindo nulidades relacionadas à regressão de regime e postulando, em caráter subsidiário, a prisão domiciliar humanitária para que o agravante pudesse cuidar de sua genitora idosa e enferma. Em carta testemunhável, foi reconhecido o processamento do agravo exclusivamente quanto ao pleito de prisão domiciliar, mantendo-se o não conhecimento do inconformismo relativo à regressão (e-STJ fls. 18/21). O Tribunal a quo denegou o pedido de prisão domiciliar, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime fechado e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, fundada na alegada indispensabilidade do apenado para os cuidados de sua genitora idosa e enferma, considerando-se, ainda, o prévio reconhecimento de intempestividade parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão de decisão proferida em carta testemunhável, o agravo em execução é cognoscível apenas quanto ao pedido de prisão domiciliar, restando inviável a análise das demais teses defensivas, notadamente aquelas relacionadas à regressão de regime. 4. Embora evidenciada a condição de saúde delicada da genitora do agravante, não restou comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado para os seus cuidados, especialmente diante da existência de outros familiares residentes no mesmo imóvel e aptos a prestar auxílio, inexistindo situação de desassistência. 5. Ausente prova inequívoca da necessidade excepcional da medida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, a imprescindibilidade do agravante para os cuidados de sua genitora idosa e enferma, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar na execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante do caráter humanitário do pleito (e-STJ fls. 113/115). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício e destacou a inadequação do habeas corpus substitutivo, além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova inequívoca da imprescindibilidade do agravante nos cuidados da genitora (e-STJ fls. 114/116). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o próprio acórdão do Tribunal catarinense reconheceu a situação de vulnerabilidade da genitora, idosa, portadora de diabetes em estágio avançado, e com perda progressiva da visão, mas exigiu prova "diabólica" de imprescindibilidade, incompatível com o contexto fático-processual e com a lógica protetiva do Estatuto do Idoso. Aduz a existência de documentos recentes que comprovam a doença (receituário de setembro de 2025) e a ocorrência de enchente em fevereiro de 2025 que extraviou diversos documentos médicos, justificando a relativização das exigências probatórias. Sustenta que a rede de apoio familiar é fragilizada, pois a irmã do agravante possui limitações decorrentes de tratamento oncológico e o genro é amputado de membro inferior e apresenta sequelas de hérnias discais, não sendo aptos a prestar assistência integral à idosa. Defende que, diante do reconhecimento da condição de risco, o Tribunal de origem deveria ter determinado diligências, como estudo social, e não negar, a priori, a prisão domiciliar. Invoca julgados desta Corte que admitem interpretação extensiva do art. 117 da LEP e concedem prisão domiciliar humanitária para cuidado de genitores idosos e debilitados, bem como menciona que os crimes foram cometidos há mais de uma década e que exames criminológicos evidenciam adaptação e reintegração social do agravante (e-STJ fls. 120/124). Pleiteia a concessão de liminar, afirmando a urgência decorrente da condição da genitora, com 70 anos de idade, portadora de diabetes e com rede de apoio fragilizada, e requer o provimento do agravo regimental, para conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante (e-STJ fls. 124/125). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DE GENITORA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da ordem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar humanitária em execução penal, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova da indispensabilidade do agravante para os cuidados de sua genitora demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 592.361/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021; AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023). 4. Agravo regimental não provido.
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