STJ HC 1078304
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBOS QUALIFICADOS PRATICADOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, é legítima quando evidenciada, por dados concretos, a ocorrência de dano que supera aquele ordinariamente inerente ao tipo penal, como o abalo psicológico específico sofrido por criança que presenciou o crime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RAMALHO VILELA DA SILVA contra decisão que, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em sede regimental, não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 50/51). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão e 21 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO Concurso de agentes e emprego de arma de fogo Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Reconhecimento Legitimidade Consonância com o art. 226 do CPP - Prova Palavras das vítimas Credibilidade Inexistência de motivos para acusarem injustamente o réu Qualificadoras mantidas, em razão do valor probante das palavras da vítima Pena reduzida na terceira fase da dosimetria Recurso parcialmente provido." Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa apontou flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das "consequências do crime", afirmando que o abalo psicológico é inerente ao tipo penal de roubo e que não houve demonstração concreta de dano extraordinário. O writ não foi conhecido pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 73/74), mas, por se tratar de condenação com trânsito em julgado relativamente recente - 2025 -, a decisão foi reconsiderada em sede de agravo regimental e, entendendo esta relatoria pela validade da fundamentação utilizada para majorar a pena-base, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 91/97). Nesta oportunidade (e-STJ fls. 106/109), a defesa sustenta ser cabível o exame do mérito em razão de flagrante ilegalidade na dosimetria, reiterando que a vetorial "consequências do delito" foi valorada com fundamento genérico e inerente ao tipo penal de roubo, além de apontar bis in idem e ausência de prova técnica do alegado trauma. Requer, ao final, o provimento do agravo para admitir o habeas corpus e conceder a ordem, com o decote da circunstância judicial, o redimensionamento da pena e a eventual readequação do regime inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBOS QUALIFICADOS PRATICADOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, é legítima quando evidenciada, por dados concretos, a ocorrência de dano que supera aquele ordinariamente inerente ao tipo penal, como o abalo psicológico específico sofrido por criança que presenciou o crime. 3. Agravo regimental não provido.