STJ RHC 232129
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de apreciação, na instância antecedente, das alegações de nulidades na busca e apreensão e de deficiência na fundamentação da prisão preventiva impede sua análise na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. A complexidade da ação penal, que envolve a apuração do crime de organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de cooperação jurídica internacional, justifica eventual dilação dos prazos processuais. 5. A realização de atos processuais sucessivos, como audiências de instrução e diligências para oitiva de testemunhas no exterior, afasta a configuração de desídia estatal. 6. Não se verifica paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário, estando a instrução em regular andamento. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEMÉTRIO BATISTA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 319-323, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há supressão de instância, pois o mérito já foi discutido em primeira instância, que indeferiu a liberdade, e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com denegação da ordem em habeas corpus, devendo o STJ apreciar o mérito. Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa causado exclusivamente pelo Ministério Público Federal, em razão da insistência em ouvir a testemunha de acusação Vicenzo Pasquino, por cooperação internacional, com sucessivas tentativas frustradas e adiamentos, inclusive por falhas técnicas das autoridades italianas. Defende que, por força da ordem legal de inquirição, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das testemunhas de defesa, de modo que não se pode imputar à defesa a morosidade da instrução, já que a oitiva de Vicenzo, como última testemunha da acusação, impede o avanço para a fase de oitiva das testemunhas defensivas. Busca-se a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou a determinação da submissão do recurso ao colegiado, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de apreciação, na instância antecedente, das alegações de nulidades na busca e apreensão e de deficiência na fundamentação da prisão preventiva impede sua análise na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. A complexidade da ação penal, que envolve a apuração do crime de organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de cooperação jurídica internacional, justifica eventual dilação dos prazos processuais. 5. A realização de atos processuais sucessivos, como audiências de instrução e diligências para oitiva de testemunhas no exterior, afasta a configuração de desídia estatal. 6. Não se verifica paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário, estando a instrução em regular andamento. 7. Agravo regimental improvido.