STJ REsp 2256669
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de prova relevante. 3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, II, do CPC e manteve o desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar o precedente do STJ e por não distinguir ou superar seu entendimento, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a homologação do acordo configura decisão interlocutória de mérito, agravável com base no art. 1.015, II, do CPC; (iii) definir se houve omissão não suprida nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) perquirir se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e (v) estabelecer se há divergência com o REsp 1.817.205/SC quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento de homologação de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 6. O indeferimento do pedido de homologação de acordo configura decisão interlocutória de mérito, pois aprecia a pretensão de extinção consensual do litígio, sendo agravável com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, à luz do art. 487, III, b, do CPC, conforme o entendimento do REsp 1.817.205/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. A decisão que indeferiu a homologação de acordo é interlocutória de mérito e comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC e com o precedente do REsp 1.817.205/SC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.015, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA CORREIA VAZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno no agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado às fls. 77-78: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de homologação de acordo firmado entre os autores e uma das rés na premissa de que se pretendia afastar uma questão de prova importante para a resolução de parte da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ou não possível o manejo de agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC diante de uma decisão que não homologa a transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mensagem extraída do art. 354 e parágrafo único, do art. 487 inciso III e do art. 1.015 inciso II, todos do CPC, revela que a decisão interlocutória, que diga respeito a apenas parcela do processo, somente será agravável se homologar a transação, caso em que haverá resolução de mérito e, com isso, uma decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. 4. Uma decisão que não homologa não é uma decisão do tipo, não é uma decisão que versa sobre o mérito e extingue parcela do processo. Portanto, não cabível o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 116. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, porque o acórdão é omisso ao não enfrentar o precedente da Primeira Turma do STJ no REsp 1.817.205/SC e não demonstrar distinção ou superação do entendimento, visto que deixou de explicitar razões para afastar o cabimento do agravo de instrumento em decisão que indeferiu homologação de acordo; b) 1.015, II, pois a decisão que indeferiu a homologação do acordo configura decisão interlocutória de mérito e, porquanto, é agravável, devendo ser conhecido o agravo de instrumento interposto; c) 1.022, porque os embargos de declaração buscaram sanar omissão quanto ao precedente do STJ e ao enquadramento legal do art. 1.015, II, e, visto que, o acórdão embargado não supriu a omissão, nem enfrentou especificamente a tese jurídica deduzida; d) 1.026, § 2º, pois não houve intuito protelatório nos embargos de declaração, porquanto eles tiveram nítido caráter prequestionador e saneador de omissão, e, ao final, requer o afastamento da multa aplicada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.817.205/SC (fls. 128-129-136-139), ao definir que decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial configura decisão interlocutória de mérito e, por isso, é agravável com base no art. 1.015, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fls. 128-129-136-139) do precedente da Primeira Turma do STJ no REsp 1.817.205/SC, ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo, quando a Corte Superior reconhece tratar-se de decisão interlocutória de mérito, agravável à luz do art. 1.015, II, do CPC. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento interposto, e para que se afaste a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. Contrarrazões às fls. 163-173, 174-185 e 186. O recurso especial foi admitido (fls. 187-192). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de prova relevante. 3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, II, do CPC e manteve o desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar o precedente do STJ e por não distinguir ou superar seu entendimento, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a homologação do acordo configura decisão interlocutória de mérito, agravável com base no art. 1.015, II, do CPC; (iii) definir se houve omissão não suprida nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) perquirir se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e (v) estabelecer se há divergência com o REsp 1.817.205/SC quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento de homologação de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 6. O indeferimento do pedido de homologação de acordo configura decisão interlocutória de mérito, pois aprecia a pretensão de extinção consensual do litígio, sendo agravável com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, à luz do art. 487, III, b, do CPC, conforme o entendimento do REsp 1.817.205/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. A decisão que indeferiu a homologação de acordo é interlocutória de mérito e comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC e com o precedente do REsp 1.817.205/SC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.015, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018.