Decisão · STJ

STJ HC 1078488

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: condução de veículo sob influência de álcool, sem habilitação, gerando lesão com fratura em policial militar em serviço e fuga do local do acidente; além da reincidência e da prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena, revelando risco de reiteração e necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão foram avaliadas e reputadas insuficientes, em razão da reincidência e do histórico do agravante, não se mostrando adequadas para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDALBERTO PAES NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2001494-55.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 31/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2º, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido convertida a prisão em preventiva. Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÂNSITO COM RESULTADO LESIVO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VÍTIMA POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de fato supostamente culposo, bem como de incompetência do juízo em razão do local da infração, com pedido de revogação da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (II) estabelecer se há nulidade decorrente de alegada incompetência territorial do juízo responsável pela custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na gravidade real da conduta, evidenciada pela condução de veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação, com lesão grave causada a policial militar em serviço e posterior fuga do local. A reincidência do paciente e a prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e das circunstâncias fáticas do caso, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e estar expressamente prevista na Constituição Federal quando presentes os requisitos legais. A alegação de incompetência do juízo não prospera, pois não demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, além de se justificar a atuação da Vara Regional de Garantias instalada para apreciação do inquérito. Questões relativas à culpa ou inocência do paciente demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para conter a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. A alegação de incompetência territorial exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus pleiteando a revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 147/153). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de análise do writ apesar da inadequação da via, ante a existência de flagrante ilegalidade. Reitera a tese de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do fato. Sustenta ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, porquanto o juízo singular teria apenas afirmado, genericamente, sua insuficiência. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a submissão do habeas corpus ao julgamento da Turma. Pugna, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante; e, alternativamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: condução de veículo sob influência de álcool, sem habilitação, gerando lesão com fratura em policial militar em serviço e fuga do local do acidente; além da reincidência e da prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena, revelando risco de reiteração e necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão foram avaliadas e reputadas insuficientes, em razão da reincidência e do histórico do agravante, não se mostrando adequadas para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido.
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