STJ REsp 2261308
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Su perior, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II, 146 e 150, inciso I, da CF). 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Cível n. 0010929-76.2023.8.16.0160, assim ementado (fl. 224): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTOS NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos (fls. 241-269): a) art. 146 e 150, inciso I, da Constituição Federal - violação ao princípio da legalidade tributária pela majoração da base de cálculo do IPTU sem lei específica, com utilização de decreto para atualizar/definir a Planta Genérica de Valores (PGV); exigência de lei complementar para definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; inadequação de ato infralegal para disciplinar elementos da regra-matriz do IPTU; b) art. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional - ao argumento de que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo; impossibilidade de fixação/alteração do valor venal por decreto; inadequação do uso de ato administrativo em substituição à PGV aprovada por lei; c) art. 145, inciso II, da Constituição Federal - inconstitucionalidade da Taxa de Expediente cobrada junto ao carnê do IPTU, por ausência de fato gerador específico e contraprestação de serviço público. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 307-310. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 311-314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Su perior, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II, 146 e 150, inciso I, da CF). 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial não conhecido.