STJ HC 1072007
TRIBUTÁRIOAgravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa e de se tratar de reiteração de pedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar em habeas corpus teses relativas à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à substituição por medidas cautelares e à violação do princípio da homogeneidade, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, por já terem sido objeto de writ anterior; (ii) saber se é admissível a rediscussão da fundamentação da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo na formação da culpa, quando já analisados em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos; e (iii) saber se, à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus e do trâmite processual, há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expressamente registrou que as teses referentes à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à possibilidade de medidas cautelares diversas e ao regime de eventual condenação já foram apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, não havendo fatos novos, de modo que não houve nova apreciação dessas questões, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mesma paciente já impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça com pedidos idênticos relativos à fundamentação da custódia cautelar e ao excesso de prazo (inclusive no HC 996.546/PR e no HC 1.039.388/PR), os quais foram apreciados e rejeitados, sendo inadmissível a reiteração de pedidos ainda que com outros fundamentos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tese foi apreciada recentemente por esta Corte, e, conforme informações do Juízo de primeiro grau, o processo segue seu trâmite regular: houve recebimento parcial da denúncia, rejeição da imputação de tráfico de drogas por falta de justa causa, interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, determinação de apresentação de resposta à acusação e reavaliação da custódia cautelar em data recente. 6. A ação penal apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus (13) e defesas, apurando suposta liderança e integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital) voltada à comercialização de drogas, no contexto de operação policial que envolveu quebra de sigilos de dados e telefônicos e mandados de busca e apreensão, circunstâncias que justificam maior duração do processo, afastando a caracterização de desídia do Juízo e de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que: (i) não é possível o exame, em habeas corpus, de matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância; (ii) não se admite rediscutir, por meio de sucessivos habeas corpus ou recursos, pedidos idênticos já analisados por esta Corte; e (iii) o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia, hipóteses em que não se configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É inadmissível a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso com pedidos idênticos já analisados por esta Corte Superior, configurando reiteração de pedido. 3. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige exame à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia judicial, circunstâncias que, se presentes, afastam o constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 207.861/BA, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.213/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 839.421/MS, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 807.435/MS, Quinta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, HC 988.123/RS, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.209/SP, Quinta Turma, j. 30.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICIA ALVES MOREIRA contra decisão singular por mim proferida, de fls. 2.358/2.363, a qual não conheci do habeas corpus, em razão de não restar evidenciado constrangimento ilegal quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, além de se tratar de reiteração de pedido. No presente regimental (fls. 2.368/2.424), a defesa do agravante alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Acrescenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que a agravante encontra-se segregada desde 4/2/2025, sem que se tenha realizado audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da agravante. Por fim, destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da agravante. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa e de se tratar de reiteração de pedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar em habeas corpus teses relativas à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à substituição por medidas cautelares e à violação do princípio da homogeneidade, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, por já terem sido objeto de writ anterior; (ii) saber se é admissível a rediscussão da fundamentação da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo na formação da culpa, quando já analisados em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos; e (iii) saber se, à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus e do trâmite processual, há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expressamente registrou que as teses referentes à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à possibilidade de medidas cautelares diversas e ao regime de eventual condenação já foram apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, não havendo fatos novos, de modo que não houve nova apreciação dessas questões, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mesma paciente já impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça com pedidos idênticos relativos à fundamentação da custódia cautelar e ao excesso de prazo (inclusive no HC 996.546/PR e no HC 1.039.388/PR), os quais foram apreciados e rejeitados, sendo inadmissível a reiteração de pedidos ainda que com outros fundamentos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tese foi apreciada recentemente por esta Corte, e, conforme informações do Juízo de primeiro grau, o processo segue seu trâmite regular: houve recebimento parcial da denúncia, rejeição da imputação de tráfico de drogas por falta de justa causa, interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, determinação de apresentação de resposta à acusação e reavaliação da custódia cautelar em data recente. 6. A ação penal apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus (13) e defesas, apurando suposta liderança e integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital) voltada à comercialização de drogas, no contexto de operação policial que envolveu quebra de sigilos de dados e telefônicos e mandados de busca e apreensão, circunstâncias que justificam maior duração do processo, afastando a caracterização de desídia do Juízo e de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que: (i) não é possível o exame, em habeas corpus, de matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância; (ii) não se admite rediscutir, por meio de sucessivos habeas corpus ou recursos, pedidos idênticos já analisados por esta Corte; e (iii) o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia, hipóteses em que não se configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É inadmissível a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso com pedidos idênticos já analisados por esta Corte Superior, configurando reiteração de pedido. 3. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige exame à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia judicial, circunstâncias que, se presentes, afastam o constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 207.861/BA, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.213/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 839.421/MS, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 807.435/MS, Quinta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, HC 988.123/RS, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.209/SP, Quinta Turma, j. 30.04.2025.