Decisão · STJ

STJ REsp 2255953

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art. 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II, 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA FONTANA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos. O julgado foi assim ementado à fl. 311: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, SUSTENTA, ENTRE OUTRAS TESES, A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONVENÇÃO NA QUAL, DENTRE OUTROS PEDIDOS, REITERA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, RESCINDINDO O CONTRATO, E ACOLHE PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CUB COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. AVENTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE MORA, APONTADA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, A MORA ESTARIA DESCARACTERIZADA. TESE INSUBSISTENTE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO, TAMPOUCO PROMOVIDO O DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO, NEM AJUIZADA AÇÃO PRÓPRIA PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESCISÃO CONTRATUAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PARA AS PRETENSÕES FUNDADAS EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NO PRESENTE CASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARGUIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE PERMITISSE APURAR A OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE QUITADO QUE DEVE OCORRER COM BASE NO ÍNDICE CORRETO. REJEIÇÃO DA TESE, SEM A PROVA TÉCNICA, QUE TORNA INCOERENTE O JULGADO. ADEMAIS, IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA RÉ E POR SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA OS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL E REFORÇA A NECESSIDADE DE UMA MAIS CUIDADOSA ANÁLISE DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, NESTE PARTICULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos às fl. 327: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, SUSTENTA, ENTRE OUTRAS TESES, A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DEFENDE O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONVENÇÃO NA QUAL, DENTRE OUTROS PEDIDOS, REITERA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, RESCINDINDO O CONTRATO, E ACOLHE PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CUB COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA/ RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. TESE DE QUE A MORA SERIA INCONTROVERSA E DE QUE A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO TERIA IMPACTO RELEVANTE NO SALDO DEVEDOR, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AVENTADA, AINDA, A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ARGUMENTOS REJEITADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAMENTE ABUSIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS, PROVA ESSA QUE PODE, INCLUSIVE, SER DETERMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não apreciou as omissões e contradições indicadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação de 507 do CPC, e rejeitou os aclaratórios com imposição de multa do 1.026, § 2º, do CPC sem fundamentação adequada; b) 507 do CPC, pois o acórdão recorrido anulou a sentença por cerceamento de defesa para realização de perícia requerida intempestivamente pela parte adversa, apesar de reconhecida a preclusão da prova técnica, de modo que a matéria probatória não poderia ser rediscutida. c) 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, porque o acórdão dos embargos de declaração afrontou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao rechaçar, sem análise efetiva, os pontos relevantes suscitados, negando a devida prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão proferido nos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira nova decisão enfrentando as omissões e contradições indicadas; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão da apelação por violação de 507 do CPC e se restabeleça a sentença de primeiro grau. O recurso especial foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 346-349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art. 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II, 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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