STJ HC 1068431
CIVILPENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa. 4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJO - condenado por receptação qualificada a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 20 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 13/27). A impetração busca a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5348060-58.2024.8.09.0168 (da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO), alterada em grau de apelação - sustentando: a) ausência de prova da ciência inequívoca da origem ilícita dos bens, pois o acórdão não teria indicado elemento concreto demonstrativo do dolo; a condenação teria se apoiado apenas na atividade comercial exercida e na posse de aparelhos sem comprovação de origem lícita (fl. 3); b) ilegalidade da presunção de dolo eventual no crime de receptação, porque o simples exercício de atividade comercial não autorizaria, por si só, o reconhecimento da modalidade dolosa; no máximo, haveria negligência enquadrável no art. 180, § 3º, do Código Penal (fl. 3); c) inexistência de testemunha que confirmasse que o paciente sabia da procedência criminosa dos aparelhos; sentença e acórdão estariam fundados em presunções, especialmente na ausência de notas fiscais, o que não bastaria para imputação dolosa (fl. 4); d) conduta compatível com a modalidade culposa, porque o paciente, comerciante de assistência técnica de celulares, teria mantido a posse dos aparelhos sem nota fiscal ou com eventual restrição no IMEI por negligência e não por dolo (fl. 4); e) boa-fé do paciente, pois teria registrado boletim de ocorrência sobre furto de aparelhos próprios, inclusive, um dos objetos da lide, além de haver testemunhas que confirmariam a realização de consultas de IMEI nas aquisições, afastando a tese de comércio ilícito consciente (fl. 4); e f) incidência do princípio do in dubio pro reo, para desclassificação para o art. 180, § 3º, do Código Penal (fls. 4/5). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificava manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento da tutela de urgência, ressaltando-se que o acórdão impugnado não se revelava, à primeira vista, teratológico (fls. 68/69). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão da ordem, arguindo, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade, e que a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 77/84). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa. 4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual. 5. Ordem denegada.