Decisão · STJ

STJ AREsp 3151934

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÕES E ENUNCIADOS SUMULARES COMO LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR OFENSA À COLEGIALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não veio acompanhada da indicação clara do ponto omisso ou contraditório do acórdão recorrido, nem de sua relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de manifestação, na origem, sobre a tese federal de nulidade por falta de intimação da sessão de julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, à luz das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a resoluções internas ou a enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 518/STJ. 5. A pretensão de "revaloração jurídica" da moldura fática, sem a precisa delimitação das premissas firmadas no acórdão recorrido, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há nulidade por ofensa à colegialidade ou ausência de fundamentação quando a decisão monocrática observa o art. 932, III, do CPC, os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, estando sujeito seu conteúdo ao controle colegiado por meio do agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por QUÉZIA REGINA DE PAULA BARBOSA e ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão n. 2025.0000241487). Extrai-se dos autos que os agravantes foram impronunciados na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição sumária, sob o argumento de inexistência de elementos mínimos de autoria/participação e de dolo. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1067): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Réus impronunciados. Buscam a absolvição sumária. Impossibilidade. A absolvição sumária somente é admitida quando quaisquer das situações elencadas no art. 415 do CPP, restem nitidamente demonstradas pela prova colhida. APELos DESPROVIDOS. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Mérito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Na sequência, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1088/1095 e 1090/1124). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, assentando múltiplos óbices (Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF, 7/STJ e 518/STJ, além de inadequação da via para discussão de resoluções) (e-STJ fls. 1231/1235). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1257/1272), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e pela manutenção dos demais óbices (e-STJ fls. 1331/1334). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que apontou ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e manteve os óbices relativos à deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP (Súmula 284/STF), à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), à inviabilidade de discutir violação a resoluções e enunciados sumulares (Súmula 518/STJ) e à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1338/1340). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega, preliminarmente, a existência de erros materiais na decisão agravada, apontando a confusão terminológica entre agravo regimental e agravo em recurso especial e a referência isolada a apenas um dos acórdãos atacados, quando ambos o da apelação e o dos embargos de declaração foram impugnados no especial (e-STJ fls. 1348/1350). Aduz nulidades por ausência de fundamentação, usurpação de competência do colegiado, cerceamento de defesa e afronta à colegialidade, afirmando que a decisão se limitou a reproduzir, sem enfrentamento, os fundamentos da inadmissão na origem (e-STJ fls. 1350/1353). Sustenta, no mérito, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo espaço para a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 1369). Defende que não pretende o reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incidem as Súmulas 7/STJ e 279/STF (e-STJ fls. 1356/1358). Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração opostos não foram efetivamente enfrentados, gerando perda de chance e persistência de omissões relevantes; assevera ser indevida a exigência de transcrição literal de trechos do acórdão para demonstrar a omissão, reputando tal exigência uma "prova diabólica" (e-STJ fls. 1367/1368). Alega que o prequestionamento foi configurado, expressamente reconhecido no acórdão dos embargos, e que, de todo modo, foi diligente ao provocar o Tribunal a quo sobre os temas federais ventilados, sendo incabível a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF (e-STJ fls. 1359/1362). Sustenta, ademais, a possibilidade de conhecimento do especial por contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, com compreensão ampla que abrange norma regulamentar em consonância com a lei em sentido estrito, rechaçando a aplicação da Súmula 518/STJ porque as menções a enunciados sumulares teriam sido meros argumentos de reforço, não fundamentos exclusivos do apelo (e-STJ fls. 1363/1366). Argumenta, por fim, que houve afronta ao art. 155 do CPP e que o acórdão recorrido incorreu em distorções sobre o silêncio dos réus e elementos indiciários, reforçando a necessidade de apreciação colegiada (e-STJ fls. 1368/1369). Requer a correção dos erros materiais apontados; pugna pelo reconhecimento das nulidades para cassação da decisão agravada; pleiteia o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o processamento do agravo em recurso especial e a admissão do recurso especial (e-STJ fl. 1370). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÕES E ENUNCIADOS SUMULARES COMO LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR OFENSA À COLEGIALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não veio acompanhada da indicação clara do ponto omisso ou contraditório do acórdão recorrido, nem de sua relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de manifestação, na origem, sobre a tese federal de nulidade por falta de intimação da sessão de julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, à luz das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a resoluções internas ou a enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 518/STJ. 5. A pretensão de "revaloração jurídica" da moldura fática, sem a precisa delimitação das premissas firmadas no acórdão recorrido, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há nulidade por ofensa à colegialidade ou ausência de fundamentação quando a decisão monocrática observa o art. 932, III, do CPC, os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, estando sujeito seu conteúdo ao controle colegiado por meio do agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →