Decisão · STJ

STJ HC 1069809

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu a liminar de revisão criminal lá ajuizada em favor da acusada. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que "a decisão merece ser reformada, pois a situação fática delineada nos autos revela excepcionalidade que autoriza a superação do rigor formal, sob pena de se perpetuar grave e iminente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da Agravante" (fl. 121). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que "A paciente é primária, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte" e de que "A imposição de regime fechado, ignorando as circunstâncias favoráveis da paciente e a provável redução da pena, viola a Súmula 440/STJ" (fl. 123). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixado regime inicial mais brando. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu a liminar de revisão criminal lá ajuizada em favor da acusada. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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