STJ AREsp 3152396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE LOPES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0817906-54.2023.8.12.0001. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE LOPES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV), na qual se postulou a anulação do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade e o restabelecimento do pagamento, com verbas retroativas (fls. 1-23). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do ato administrativo de cassação da reserva remunerada, condenando os réus a restabelecerem os vencimentos do autor, com pagamento das verbas retroativas (fls. 135-138). Opostos embargos de declaração (fls. 152-156), que foram rejeitados (fls. 161-162). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 172-181). Contrarrazões às fls. 184-190. A Corte a quo deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 197): PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. EFEITOS DECRETADOS EM AÇÃO DE NATUREZA PENAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta em face do Estado e da Ageprev, onde o autor, ex-policial militar, objetiva (i) a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a cassação dos seus proventos, e (ii) a condenação dos requeridos a restabelecerem os seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das verbas retroativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: (i) a ocorrência de coisa julgada, e (ii) a legalidade do ato de cassação dos proventos de aposentadoria do autor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 502 do CPC a eficácia da coisa julgada material impõe a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito, daí decorrendo a proibição de que qualquer órgão jurisdicional torne a apreciar causa que já tenha seu mérito analisado e não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário. 4. No caso concreto, independentemente da discussão da legalidade da cassação dos proventos de aposentadoria do autor, certo é que tal matéria já restou expressamente decidida nos autos da Ação n.º 1412135-25.2018.8.12.0000, de modo que a rediscussão do tema configura ofensa a existência de coisa julgada. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. Remessa Necessária prejudicada. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 214-217) foram rejeitados (fls. 233-238). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 233): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissões. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissões no acórdão prolatado por este Órgão Julgador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 247-254), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 5º, inciso XXXVI; 40, § 1º e § 12, ambos da Constituição Federal; art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990 e art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/1990, argumentando a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em relação à aposentadoria já concedida. Aponta o caráter contributivo e solidário do regime próprio, que impede cassação de proventos sem previsão legal específica, e a autonomia da relação previdenciária diante do vínculo estatutário, com preservação do tempo de contribuição e manutenção do benefício mesmo diante de exclusão disciplinar. Afirma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a aposentadoria quando preenchidos os requisitos; (ii) arts. 489, § 1º, inciso IV; 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional; (iii) art. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento sem causa do Estado. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-276). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 280-286), por considerar que: (i) é incabível, em recurso especial, a análise de matéria constitucional; (ii) não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão está adequadamente fundamentado; (iii) as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; (iv) a inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência pela alínea c. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 292-297). Contraminuta às fls. 313-322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.