STJ AREsp 3156446
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. PONDERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3. Pois bem. Na hipótese em exame, o apelado destaca que teve sua moral e dignidade ofendidas em razão das falas do recorrente em uma entrevista concedida no dia 29/07/2016, às 10h, para Rádio Tupinambá Am 1120, em Sobral/Ce, em que este proferiu palavras de baixo calão, imputando-lhe, falsamente, fato delitivo, sem qualquer arcabouço probatório ou procedimento investigativo que dessem azo a tais assertivas. 4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu, restando provado nos autos a animosidade política existente entre as partes e a existência de contexto pré-eleitoral. 6. Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos. De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7. Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 8. Apelo conhecido e provido." (e-STJ fls. 409/410) Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. CONTUDO. ESCLARECIMENTOS DEVIDOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2. Em análise do presente caderno processual, em que pese a parte recorrente afirmar querer um aperfeiçoamento da decisão para sanar supostas omissões, o que se perceber é que a parte está tentando rediscutir matéria de fato e de direito já analisada na decisão recorrida. 3. Contudo para evitar Contudo, para evitar maiores celeumas, mister se fazer constar no julgado o pleito do embargante, no que tange ao fato específico que gerou a propositura da presente demanda. 4. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, fazer constar no acórdão vergastado que o fato gerador da propositura da ação foi a entrevista realizada em 29/07/2016, às 10hs, na Rádio Tupinambá AM 1120 em Sobral/CE, que foi retransmitida ao vivo para as Rádios Educadora do Nordeste e Rádio Regional, ambas também daquela localidade, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada." (e-STJ fls. 476/477) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não incluir em sua fundamentação o inteiro teor das declarações do recorrido. Assevera que faz jus aos danos morais pleiteados, haja vista a intensidade das ofensas proferidas e o contexto no qual foram divulgadas. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.