STJ HC 1065472
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL GONZALEZ - denunciado por furto qualificado -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5002461-36.2025.8.24.0163 (fls. 25/30). A impetração busca a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 5000189-69.2025.8.24.0163, em trâmite na Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC, quanto ao crime de furto qualificado, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação (fls. 12/13), com: a) ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de furto qualificado, pois a prova produzida em juízo, especialmente o depoimento do policial civil Luciano Dal Ponte, teria evidenciado a fragilidade da imputação, uma vez que o paciente não seria o destinatário final do bem, os pagamentos por ele realizados estariam relacionados à quitação de dívida preexistente com terceiro, e não teria sido encontrada comunicação entre o paciente e os demais acusados, de modo que a acusação se apoiaria em ilações e presunções (fls. 5/7); e b) subsidiariamente, a desclassificação da imputação de furto qualificado para receptação, ao argumento de que não houve demonstração de ajuste prévio ou vínculo subjetivo entre o paciente e os executores da subtração, sendo que eventual conduta penalmente relevante teria ocorrido apenas após a consumação do furto (fls. 7/12). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ, ao fundamento de que a instrução do mandamus se mostrava deficiente, pois o impetrante havia juntado apenas o despacho de cumprimento do acórdão, o mandado de prisão e a procuração (fls. 22/23). Prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (fls. 82/84) e pelo Tribunal estadual (fls. 87/90), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, arguindo, em síntese, que as teses de trancamento da ação penal e de desclassificação para receptação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de considerar adequadamente fundamentado o restabelecimento da prisão preventiva (fls. 106/109). Foi juntada aos autos cópia da sentença, prolatada em 3/3/2026, que condenou o paciente por furto qualificado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de revogar sua prisão preventiva (fls. 112/148). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada.