Decisão · STJ

STJ AREsp 3137851

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO COM DESDOBRAMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial, abusividade das cláusulas contratuais e responsabilidade por danos materiais e morais, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei supostamente violado, quando este se desdobra em parágrafos, incisos ou alíneas, constitui vício de fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação das Súmulas nº 284/STF, nº 5 e nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDNA JOSEFINA LAURETO e JOÃO RODRIGUES BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de consolidação de propriedade fiduciária e revisão de contrato, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça. 2. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é permitido quando desnecessárias outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e os pontos relevantes estão abordados na sentença. 4. A notificação para purgar a mora se aperfeiçoou, e a recusa do apelante em assinar não o beneficia. 5. O bem de família não é inalienável, conforme já decidiu o STJ. 6. As tarifas e seguros contestados têm previsão legal, não demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva. 7. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 729). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 746/750). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão no enfrentamento de argumentos relevantes suscitados pela parte recorrente; (ii) arts. 26, §1º e §4º, e 26-A, §2º, ambos da Lei nº 9.514/97 - nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de notificação pessoal válida dos devedores, com prejuízo ao exercício do direito de purgação da mora; (iii) arts. 6º, III e IV, 39, I, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor - aplicação do CDC à relação contratual, com reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e da hipervulnerabilidade dos consumidores; (iv) art. 1.225 do Código Civil - violação ao direito real de habitação, diante da perda do imóvel sem observância das garantias legais; e, (v) arts. 186 e 927, ambos do Código Civil - caracterização de ato ilícito e responsabilidade civil da recorrida pelos prejuízos decorrentes do procedimento irregular. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 914/928), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO COM DESDOBRAMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial, abusividade das cláusulas contratuais e responsabilidade por danos materiais e morais, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei supostamente violado, quando este se desdobra em parágrafos, incisos ou alíneas, constitui vício de fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação das Súmulas nº 284/STF, nº 5 e nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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