Decisão · STJ

STJ AREsp 3138147

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, por pretensão de reexame de provas sobre danos morais (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e por serem juros e correção matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucros cessantes e tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato, restituir 90% dos valores pagos, com correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros SELIC desde o trânsito em julgado, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção e juros a partir de cada desembolso e juros Selic desde a citação, condenar a danos morais em R$ 20.000,00, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes, inclusive ao IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, à luz dos arts. 926, 927, 928, 932, II e V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os juros moratórios em responsabilidade contratual devem correr da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) saber se houve julgamento extra petita ao alterar termo inicial de juros e correção (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); (v) saber se há prequestionamento implícito (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (vi) saber se houve extrapolação dos limites da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil); e (vii) saber se há dissídio quanto a danos morais por atraso na entrega do imóvel e termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem, não analisou especificamente os dispositivos tidos por violados, mesmo após embargos de declaração. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, além de ser inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e assentou que juros e correção são matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, ausente prequestionamento específico mesmo após embargos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da condenação por danos morais fixada com base em atraso excepcional e prorrogações injustificadas. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 489, 926, 927, 928, 932, II e V, c, 985, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 405; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COLMEIA RESIDENCIAL DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ), por pretensão de reexame de provas no tema dos danos morais (Súmula n. 7 do STJ), por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, e por entendimento de que juros e correção monetária são matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício (fls. 562-565). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJAM em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual e reparação por danos. O julgado foi assim ementado (fl. 374): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS. ATRASO DA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. ÍNDICES DA PORTARIA N.º 1.855/16 - PTJ. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ocorrendo resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência do promitente vendedor, é indevida a retenção da taxa de corretagem. 2. Os juros e correção monetária devem ter como termo inicial cada desembolso pelo promitente comprador, observados os índices da Portaria n.º 1.855/16 - PTJ. 3. Por sua natureza, os danos materiais são reparados pelo equivalente, na forma de indenização, cujo valor devido se apura por mera operação aritmética. Sendo o lucro cessante espécie de dano material, deve este ser demonstrado. 4. Ocorrendo sucessivas prorrogações injustificadas da entrega do bem, configuram- se danos morais passíveis de indenização. 5. Havendo sucumbência de parte dos pedidos formulados na inicial, ocorre sucumbência recíproca devendo ambas as partes arcarem com custas e honorários nas respectivas proporções. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 449): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, torna-os cognoscíveis. 2. Quanto ao mérito, o recurso não serve para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merece ser provido se a pretensão for nitidamente de reanálise. 3. Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar pontos dos embargos de declaração, inclusive sobre sistema de precedentes e termo inicial dos juros, e não teria fundamentado adequadamente a manutenção dos danos morais; b) 926 e 927 do Código de Processo Civil, 928 do Código de Processo Civil, 932, II e V, c, do Código de Processo Civil, 985, I, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria desrespeitado o sistema de precedentes, inclusive o IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, ao manter danos morais sem prova de ofensa a direito de personalidade; c) 405 do Código Civil, pois os juros de mora, em responsabilidade contratual, deveriam fluir da citação válida, e não do desembolso; d) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento extra petita ao alterar, sem pedido da parte, o termo inicial dos juros de mora e da correção; e) 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que sustentou o prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos de declaração; f) 322, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria extrapolado os limites da postulação ao fixar termo inicial de juros diverso do decidido em sentença. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso na entrega do imóvel, por si, autorizaria a condenação por danos morais e ao fixar termo inicial dos juros a partir do desembolso, divergiu do entendimento dos julgados indicados (REsp 1.536.354/DF, AgRg no AREsp 391.324/RJ e AgInt no AREsp 1.666.670/RS) (fls. 468-488). Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, ou, ainda, para que se afaste a condenação por danos morais e se fixe o termo inicial dos juros de mora na citação válida; requer ainda o provimento para reconhecer a violação ao sistema de precedentes e, subsidiariamente, a nulidade por extra petita (fls. 468-488). Contrarrazões às fls. 544-552. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, por pretensão de reexame de provas sobre danos morais (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e por serem juros e correção matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucros cessantes e tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato, restituir 90% dos valores pagos, com correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros SELIC desde o trânsito em julgado, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção e juros a partir de cada desembolso e juros Selic desde a citação, condenar a danos morais em R$ 20.000,00, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes, inclusive ao IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, à luz dos arts. 926, 927, 928, 932, II e V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os juros moratórios em responsabilidade contratual devem correr da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) saber se houve julgamento extra petita ao alterar termo inicial de juros e correção (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); (v) saber se há prequestionamento implícito (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (vi) saber se houve extrapolação dos limites da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil); e (vii) saber se há dissídio quanto a danos morais por atraso na entrega do imóvel e termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem, não analisou especificamente os dispositivos tidos por violados, mesmo após embargos de declaração. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, além de ser inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e assentou que juros e correção são matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, ausente prequestionamento específico mesmo após embargos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da condenação por danos morais fixada com base em atraso excepcional e prorrogações injustificadas. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 489, 926, 927, 928, 932, II e V, c, 985, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 405; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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