STJ AREsp 3136574
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito em transporte interestadual, com óbito de passageira e lesões do esposo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação e apenas adequou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial por alegada violação à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 757 e 768 do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (iv) saber se houve violação aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do apelo por esse fundamento. 7. As alegações de ofensa aos arts. 757 e 768 do Código Civil e aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil são genéricas e não demonstram, de forma específica, a contrariedade ao acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; a alteração demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, ausente a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é genérica e não evidencia de modo específico a contrariedade aos dispositivos legais apontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a alteração demanda reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768 e 944; CPC, arts. 8º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 518 do STJ, deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo transporte rodoviário de passageiros. O julgado foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA E DA ESPOSA DOS AUTORES. PARTE AUTORA ALEXANDRE TAMBÉM FIGUROU COMO VÍTIMA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR FORTUITO EXTERNO, FORÇA MAIOR, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU POR FATO DOLOSO E EXCLUSIVO DE TERCEIRO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE VISA AMENIZAR A MORTE DE ENTE FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR TORAL DE R$ 394.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE OS 04 ACIONANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INPC COMO INDEXADOR OFICIAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao transportador o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. 3. O contexto fático comprova o nexo de causalidade e o dano materializados diante da prestação de serviço correspondente ao transporte de passageiro e o óbito da passageira e lesão do outro passageiro em decorrência do acidente rodoviário envolvendo o ônibus de propriedade da apelante GONTIJO. Seguradora denunciada. 4. Verificado as peculiaridades do caso concreto, a natureza e os efeitos irradiados pelo fato ocorrido, conclui-se que o valor de R$394 .000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais) arbitrados a título de dano moral em favor dos apelados, mostra-se minimamente razoável e proporcional, pois se trata da perda de um membro da família, sendo a dor e o sofrimento vividos pelos Apelados irreparáveis e a quantia determinada apenas com o fim de amenizar a aflição do esposo e das filhas da vítima. 5. Com relação aos consectários legais, verifico que assiste razão à parte apelante, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, isso por que a correção monetária deverá adotar como índice de atualização o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 757, 768 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria fixado indenização por danos morais em valor desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alegar ofensa à Súmula 98 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito em transporte interestadual, com óbito de passageira e lesões do esposo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação e apenas adequou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial por alegada violação à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 757 e 768 do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (iv) saber se houve violação aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do apelo por esse fundamento. 7. As alegações de ofensa aos arts. 757 e 768 do Código Civil e aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil são genéricas e não demonstram, de forma específica, a contrariedade ao acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; a alteração demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, ausente a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é genérica e não evidencia de modo específico a contrariedade aos dispositivos legais apontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a alteração demanda reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768 e 944; CPC, arts. 8º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.