Decisão · STJ

STJ AREsp 3134734

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 50 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de pessoas jurídicas e físicas apontadas como integrantes de grupo econômico no polo passivo e determinação de medidas constritivas. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na Teoria Maior, art. 50 do Código Civil, e reformou parcialmente para afastar honorários advocatícios no incidente; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 50, do Código Civil, ao admitir a desconsideração com base apenas na existência de grupo econômico e no inadimplemento; (ii) saber se houve contrariedade aos §§ 2º e 4º do art. 50 do Código Civil, quanto ao rol de confusão patrimonial e à regra de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUROCRISTAL COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA., EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., EZRA HARARI e DJABRA HARARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inadequação de alegações de violação a dispositivos constitucionais, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 50, caput, §§ 2º e 4º, do Código Civil (fls. 226-228). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 120-121). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. Alegação de vício da decisão por falta de fundamentação. Descabimento. Preenchidos os requisitos do art. 489 do CPC. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da CF. Decisão suficientemente fundamentada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, determinando desde logo medidas constritivas. Admissibilidade. Hipótese de confusão patrimonial e abuso de direito configurados. Empresas que tem sócios em comum com a executada, sedes no mesmo local e objetos sociais similares. Teoria Maior. Requisitos do art. 50 do Código Civil preenchidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabimento, em caso de procedência do incidente. Precedente do C. STJ. Decisão reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 113-114): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão ou erro material. Tentativa de rediscussão da matéria enfrentada pelo acórdão, que abordou os pontos essenciais para a solução do litígio. A insurgência quanto ao resultado do julgamento deve se dar pelas vias recursais típicas. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 50 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido a desconsideração da personalidade com base apenas na existência de grupo econômico e na falta de pagamento do débito, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) 50 §§ 2º e 4º, do Código Civil, já que a decisão combatida teria contrariado o rol objetivo do § 2º sobre confusão patrimonial e, porquanto, teria afastado a regra do § 4º de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração; e c) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão teria sido omissa e sem fundamentação suficiente sobre endereços distintos, objetos sociais diversos e precedentes apontados, e visto que não teria enfrentado a aplicação do § 4º do art. 50 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a constituição de grupo econômico, endereços coincidentes e objetos sociais similares autorizariam a desconsideração da personalidade, divergiu do entendimento de outros Tribunais e deste STJ, indicando como paradigma acórdão do TJPR em agravo de instrumento e precedentes deste STJ (fls. 145-155). Requer o provimento do recurso para que se afaste a desconsideração da personalidade de EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com a exclusão dos recorrentes do polo passivo do cumprimento de sentença; requer ainda a fixação da tese quanto à não incidência da desconsideração por mera existência de grupo econômico sem prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil (fls. 155-156). Contrarrazões às fls. 211-225. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 50 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de pessoas jurídicas e físicas apontadas como integrantes de grupo econômico no polo passivo e determinação de medidas constritivas. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na Teoria Maior, art. 50 do Código Civil, e reformou parcialmente para afastar honorários advocatícios no incidente; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 50, do Código Civil, ao admitir a desconsideração com base apenas na existência de grupo econômico e no inadimplemento; (ii) saber se houve contrariedade aos §§ 2º e 4º do art. 50 do Código Civil, quanto ao rol de confusão patrimonial e à regra de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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