STJ HC 1058680
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar formulado diretamente perante esta Corte, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SEN HOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JACQUELINE RIBEIRO MATOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 63-64, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a questão suscitada pela defesa não foi apreciada pela Corte estadual. Em suas razões, a defesa reitera o pedido de concessão da prisão domiciliar, com destaque para o estado de saúde do insurgente e o fato de que "o pedido de prisão domiciliar já foi devidamente protocolado perante o Juízo da Execução, que permanece omisso" (fl. 70). Requer, diante disso, "que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar o regular processamento do Habeas Corpus" (fl. 72). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fl. 122). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar formulado diretamente perante esta Corte, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.